Ementa
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu Paulo Tadeu Morad, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e subsidiário formulados por Bercial Empreendimentos Ltda. em face de PTM Empreendimentos Imobiliários Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a tutela cautelar concedida às fls. 67-68 e 218-219. Expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP determinando o cancelamento do registro de protesto contra alienação averbado na matrícula nº 20.963 em decorrência destes autos. Em razão da sucumbência no mérito principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. P.R.I.