Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0022961-98.2008.8.10.0001 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ANTONIO DA SILVA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997, conforme denúncia constante do ID 66807261, págs. 5/7. Narra a denúncia que, em 30/08/2008, por volta das 12 horas, na BR-135, nesta Capital, o acusado teria conduzido veículo automotor em estado de embriaguez, tendo se envolvido em acidente de trânsito, sendo posteriormente submetido a teste de etilômetro. A denúncia foi recebida em 07/05/2010, conforme decisão de ID 66807262, pág. 23. Após tentativa infrutífera de citação pessoal, foi determinada a citação do acusado por edital (ID 66807262, pág. 31). Certificou-se posteriormente que, apesar de citado, permaneceu inerte e não apresentou resposta à acusação (ID 66807262, pág. 33). Em 10/10/2011, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 66807263, pág. 4). Posteriormente, por meio da decisão de ID 71572203, foi mantido o sobrestamento do feito e projetada a ocorrência da prescrição para 05/05/2026. É o breve relatório. Decido. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. O acusado responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerada a legislação vigente ao tempo do fato, ocorrido em 30/08/2008, o delito possuía pena máxima de 3 anos de detenção. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/05/2010, interrompendo-se, naquela data, o curso da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 10/10/2011, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 66807263, pág. 4). Nos termos da Súmula n.º 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 438 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional limitar a suspensão da prescrição decorrente do artigo 366 do CPP ao prazo calculado segundo a pena máxima em abstrato, embora o processo possa permanecer suspenso. Desse modo, sendo de 8 anos o prazo prescricional aplicável, a suspensão iniciada em 10/10/2011 produziu efeitos sobre a prescrição até 09/10/2019, retomando-se sua fluência em 10/10/2019. Não se identifica, nos autos, causa interruptiva posterior. O processo permaneceu sobrestado, tendo a decisão de ID 71572203, proferida em 11/10/2022, mantido expressamente essa situação. Assim, considerado o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, o período máximo em que a prescrição permaneceu suspensa e a regra de contagem estabelecida no artigo 10 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 06/05/2026. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 117, I, do Código Penal, c/c os artigos 61 e 366 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA EM ABSTRATO, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO DA SILVA MARTINS, quanto ao delito objeto destes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo cumulativamente pela 5ª Vara Criminal (Portaria GCGJ n.º 2607/2026)