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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801061-69.2026.8.10.0009

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0801061-69.2026.8.10.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801061-69.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Reclamado: JOCELE MELO DOS SANTOS SENTENÇA: "Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís. Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside no Bairro Jardim Renascença, área fora dessa jurisdição. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO "