Ementa
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
homologacao
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801659-38.2024.8.10.0059 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Polo Passivo: DAVI DE OLIVEIRA CUNHA Classe judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível (436). SENTENÇA (463) Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas. A parte autora formulou pedido de desistência do feito (ID.181610943). O pedido de desistência foi apresentado antes da sentença. Não há oportunidade legal para a oposição da parte ré à pretensão de desistência (Enunciado FONAJE 90). Observo que não há impedimento para acolher o pedido de desistência. Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data e horário da assinatura eletrônica. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º JECCrim de São José de Ribamar