Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000382-47.2026.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA EVALDA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CE48175-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO ALENCAR MACEDO - PE24943-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALENCAR MACEDO - PE58060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Início de prova material meramente declaratório. Insuficiência da prova testemunhal para suprir a deficiência documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos -- documentos anteriores e posteriores ao período de carência, somados à prova testemunhal colhida em audiência -- é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido. III. Razões de decidir 3. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU), não se exigindo, todavia, que essa prova cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU), sendo possível reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo quando amparado em convincente prova testemunhal (Súmula 577/STJ). 4. Os documentos anteriores ao período de carência apresentados pela recorrente têm natureza meramente declaratória, sem verificação independente, carecendo do valor probante necessário para servir de idôneo início de prova material apto a lastrear a extensão temporal pretendida. 5. A prova testemunhal colhida em audiência não é suficiente para suprir, isoladamente, essa insuficiência documental. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.