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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052842-17.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0052842-17.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, defiro a justiça gratuita e julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, a pensão por morte (NB nº 239.078.543-8), em caráter vitalício, a partir de 21/4/2026 (dia seguinte à cessação), e a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período de 21/4/2026 até a reativação do benefício (DIP). A DIP deve ocorrer a partir do dia 1º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da demandante, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. I. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052842-17.2026.4.05.8100 AUTOR: GLORIA MARIA DE PAULA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE PAULA MARCHAN - PE43856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Glória Maria de Paula Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB nº 239.078.543-8), cessado administrativamente em 20/4/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Narra a autora que foi casada com o instituidor da pensão por morte, José Leonardo de Paula, por cerca de 32 anos, tendo o vínculo sido dissolvido por separação judicial homologada em 11/4/2003 pela 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Afirma que, no processo de família, foram fixados alimentos definitivos e vitalícios em seu favor, no percentual de 30% dos proventos do ex-cônjuge, descontados diretamente da aposentadoria do alimentante (NB nº 042.332.004-1). Afirma, ainda, que o instituidor faleceu em 20/12/2025, que requereu a pensão por morte em 3/2/2026 e que o INSS a concedeu com efeitos retroativos à data do óbito. Alega, contudo, que a autarquia programou, de forma equivocada, a cessação automática do benefício para 20/4/2026, com base no limitador temporal do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991, aplicável aos casos de menos de 18 contribuições mensais ou de casamento ou união estável com menos de dois anos. Defende que, por ter 75 anos na data do óbito do instituidor, faz jus ao benefício vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991. Em contestação, o INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora, por não haver prova do efetivo pagamento de alimentos pelo instituidor ou de ajuda econômica, e a inexistência de elementos que indiquem a configuração de união estável após a separação judicial. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Do mérito. A controvérsia posta na lide consiste em saber se a autora, separada judicialmente do instituidor da pensão por morte, mantinha a qualidade de dependente na data do óbito. Caso mantivesse, cabe decidir se a pensão por morte lhe é devida de forma vitalícia ou apenas pelos quatro meses fixados pelo INSS na via administrativa. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/1991), e rege-se pela legislação vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ). Na espécie, não há controvérsia sobre o óbito de José Leonardo de Paula, ocorrido em 20/12/2025 (id. 170658139), nem sobre sua qualidade de segurado, uma vez que era titular de aposentadoria especial - NB nº 042.332.004-1 (id. 187266443, p. 3). Registre-se, ainda, que o INSS concedeu o benefício com efeitos desde a data do óbito, o que pressupõe o reconhecimento da qualidade de dependente da autora. Quanto à dependência, o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16. Para o ex-cônjuge alimentado, a dependência econômica decorre da própria obrigação alimentar vigente ao tempo do óbito. A certidão de casamento constante do id. 170655911 registra a celebração do matrimônio entre a autora e José Leonardo de Paula em 29/1/1971 e averba a sentença da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, de 11/4/2003, que homologou a separação judicial do casal. O ofício nº 727/2007, expedido em 20/6/2007 nos autos da execução de alimentos nº 2007.0007.6341-0 (id. 170655930), determinou ao INSS que descontasse mensalmente, em caráter definitivo, 30% do benefício de aposentadoria de José Leonardo de Paula (NB nº 042.332.004-1) e repassasse o valor à autora a título de pensão alimentícia. O histórico de créditos mostra que a pensão alimentícia (NB nº 159.753.957-8) descontada diretamente da aposentadoria do instituidor (NB nº 042.332.004-1) foi paga regularmente à autora, no valor mensal de R$ 1.583,49 em 2025, e só cessou em razão do óbito do alimentante, em 20/12/2025 (ids. 170655928 e 195147990). O Comprovante de Rendimentos de Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário 2025 da parte autora, que identifica o instituidor como alimentante, confirma esses pagamentos (id. 170655909). A autora, portanto, recebia alimentos fixados judicialmente até a data do óbito de José Leonardo de Paula, o que lhe assegura a qualidade de dependente do instituidor para fins previdenciários. Fica afastada, assim, a alegação do INSS de ausência de prova do efetivo pagamento de alimentos. Destaca-se que autora não invoca união estável posterior à separação. Sua dependência decorre dos alimentos judicialmente fixados e pagos até o óbito do instituidor da pensão por morte, de modo que é irrelevante a alegação do INSS quanto à inexistência de elementos que indiquem a configuração de união estável. Resta definir a duração do benefício de pensão por morte. Segundo o art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.135/2015, a pensão do cônjuge ou companheiro dura quatro meses se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado menos de dois anos antes do óbito. Fora dessas hipóteses, a duração depende da idade do beneficiário na data do óbito. Como o ex-cônjuge alimentado concorre em igualdade de condições com o cônjuge (art. 76, § 2º), submete-se às mesmas regras de duração, sem restrições que a lei não prevê. Confira-se: "Art. 77. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [...] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento". Com base nessa delegação, a Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, em vigor desde 1º/1/2021, atualizou as faixas etárias da alínea "c", passando a ser vitalícia a pensão do cônjuge ou companheiro com 45 anos ou mais de idade na data do óbito do segurado (art. 1º, VI). No mesmo sentido, o art. 373 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 reconhece o direito à pensão por morte do cônjuge separado judicialmente que receba pensão alimentícia. No caso em tela, o óbito ocorreu em 20/12/2025, quando o instituidor, titular de aposentadoria especial (id. 187266443, p. 3), benefício que exige carência de 180 contribuições mensais, já havia vertido mais de 18 contribuições mensais. O casamento, celebrado em 29/1/1971 (id. 170655911), antecedia o óbito em mais de dois anos. Afasta-se, assim, a hipótese da alínea "b", que fundamentou a cessação em 20/4/2026, e aplica-se a alínea "c". A autora, nascida em 14/10/1950, tinha 75 anos na data do óbito, idade muito superior aos 45 anos exigidos para a pensão vitalícia. Faz jus, portanto, à pensão por morte vitalícia, e a cessação do benefício em 20/4/2026 foi indevida. Firme nos fundamentos acima delineados, concluo pelo acolhimento da pretensão autoral veiculada na demanda, devendo ser reativado o benefício de pensão por morte (NB nº 239.078.543-8) da parte autora e assegurado de forma vitalícia. III - DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, defiro a justiça gratuita e julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, a pensão por morte (NB nº 239.078.543-8), em caráter vitalício, a partir de 21/4/2026 (dia seguinte à cessação), e a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período de 21/4/2026 até a reativação do benefício (DIP). A DIP deve ocorrer a partir do dia 1º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da demandante, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. I. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/CE, respondendo pela 26.ª Vara/CE (Ato nº 624/2026 - CR-TRF 5ª Região) Benefício Pensão por morte (vitalícia) NB nº 239.078.543-8 Restabelecimento (DIB) 21/4/2026 (dia seguinte à cessação) DIP 1º/10/2026