Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da pretensão veiculada por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, DEFIRO o imediato levantamento do arresto recaído sobre os veículos e os ativos financeiros de titularidade dos requeridos DIOGO GONÇALVES DE FARIA, DISNUTRI AGROTRANDING LTDA., DISNUTRI ATACADISTA e NUVII PAY SOLUÇÕES EM MEIO DE PAGAMENTO LTDA., determinado nos autos deste incidente. Expeça-se o necessário para o levantamento das constrições. Sem custas remanescentes. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.