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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800339-78.2024.8.10.0082

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0800339-78.2024.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que afastou alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ao fundamento de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 3043/2017 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que aplica tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem que a parte demonstre distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 985, I, do CPC determina que as teses fixadas em IRDR devem ser aplicadas a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito da jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais. O IRDR constitui precedente obrigatório, e não meramente persuasivo, impondo aos juízes e tribunais o dever de observância, nos termos do art. 926 do CPC. O art. 643 do Regimento Interno do TJMA veda a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR ou IAC, salvo demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A parte agravante não realiza o necessário distinguishing nem apresenta argumento apto a afastar a incidência da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. A jurisprudência desta Corte confirma o não cabimento de Agravo Interno em hipóteses idênticas, quando ausente demonstração de distinção em relação à tese vinculante aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: As teses fixadas em IRDR possuem caráter vinculante e devem ser aplicadas aos processos que versem sobre idêntica questão de direito. É incabível Agravo Interno contra decisão monocrática que aplica tese firmada em IRDR, salvo se demonstrada distinção concreta entre o caso julgado e o precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 932, IV, c, e V, c, 985, I, e 1.021, § 4º; Regimento Interno do TJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803555-65.2022.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 02/05/2023; TJMA, ApCiv 0800171-93.2022.8.10.0099, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 10/08/2023; STJ, AgInt no REsp 1.831.041/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20/02/2020, DJe 02/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.593.962/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18/02/2020, DJe 27/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.422.732/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.