Ementa
Processo 0012604-71.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1012275-42.2024.8.26.0577) (processo principal 1012275-42.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Impacto Sjc Comércio de Peças e Pneus Ltda - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte credora, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação em sua fase de cumprimento de sentença. Considerando a satisfação da obrigação, é devida a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc. III da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, intime-se a parte executada, por carta AR, para que, em 5 dias, pague o valor correspondente a 1% do débito estipulado no acordo, observado o valor mínimo (5 UFESP), sob pena de expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública. Caso a parte executada não pague a taxa, aguarde-se por 60 dias, contados da expedição da carta AR; após o decurso de prazo, expeça-se certidão de crédito e encaminhem-na à Fazenda Pública (art. 1.098, § 2º, NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos.