Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: [email protected] PROCESSO N° 0801005-44.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): JVS MEDICAMENTOS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814, MIDIAN DARIELLE LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE - MA28492, THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA25899 REQUERIDO(A)(S): 47.189.727 THATIRA MAYANE DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JVS MEDICAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA, em face de THATIRA MAYANE DE JESUS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A Requerente narra que emitiu a Nota Fiscal nº 000.000.679, Série 001, vinculada ao Pedido nº 1895, datada de 18 de agosto de 2023, referente ao fornecimento de produtos à Requerida, no valor total de R$ 434,46 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com vencimento previsto para 15 de setembro de 2023, conforme documento anexo. Sustenta que, não obstante a regular emissão da nota fiscal e a efetiva entrega dos produtos conforme acordado, a Requerida não efetuou o pagamento nas datas pactuadas. Acrescenta que tentou resolver a questão de forma amigável, por meio de notificações e cobranças extrajudiciais, sem obter retorno. Diante da inércia da Requerida, requereu a procedência do pedido de cobrança. Ausente a Requerida, apesar de devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de mandado ID 169583073 e ata de audiência ID 171794921. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se em condições de julgamento, com a produção probatória encerrada. A Requerida, regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não compareceu e não constituiu advogado nos autos. Na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC/2015, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, dispensando a produção de prova complementar sobre os fatos constitutivos do direito da Requerente. Essa presunção, conquanto relativa, não foi infirmada por qualquer elemento nos autos, pois a Requerida permaneceu absolutamente inerte durante todo o trâmite processual. Não há nos autos contestação, exceção, manifestação ou qualquer indício de que os fatos narrados na exordial não correspondam à realidade. A presunção de veracidade, portanto, opera em sua plenitude. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. 1. "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" ( AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022).2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2226186 GO 2022/0318109-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) grifei. A presente ação tem por objeto a cobrança de valor decorrente de fornecimento de mercadorias, lastreada em Nota Fiscal eletrônica nº 000.000.679, emitida em 18/08/2023, com vencimento em 15/09/2023. A obrigação de pagar é líquida e certa, nos termos do art. 313 do Código Civil. A Requerente é empresa regularmente constituída (CNPJ 36.173.858/0001-03), e a Requerida figura como destinatária da nota fiscal, também inscrita no CNPJ (47.189.727/0001-22). Trata-se, portanto, de relação interempresarial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica em análise, uma vez que a Requerida, sendo titular de CNPJ, não se enquadra como destinatário final dos produtos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto ausente a qualidade de consumidor da Requerida. O ônus da prova, no caso, permanece com a parte autora, que o desincumbiu satisfatoriamente por meio da documentação anexa (nota fiscal e documentos constitutivos). O não pagamento da obrigação no termo estipulado constitui o devedor de pleno direito em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento determinado (15/09/2023), a mora é ex re, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial. Nos termos do art. 389 do Código Civil, e, conforme o art. 404 do Código Civil, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária. Os fatos narrados pela parte autora encontram-se robustamente comprovados nos autos. A Nota Fiscal nº 000.000.679, Série 001, datada de 18/08/2023, no valor de R$ 434,46, com vencimento em 15/09/2023, constitui prova documental hábil a demonstrar a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento da Requerida. A nota fiscal identifica claramente a destinatária THATIRA MAYANE DE JESUS OLIVEIRA (CNPJ 47.189.727/0001-22), o produto fornecido, o valor, assinatura do recebedor e a data de vencimento. Somada à revelia da Requerida, a prova documental anexa é suficiente para a formação do convencimento do julgador quanto à existência da obrigação e seu inadimplemento. Não há elementos nos autos que infirmem a tese autoral. A Requerida não apresentou defesa, não contestou a dívida, não requereu revisão de valores, não alegou pagamento, nem produziu qualquer prova em seu favor. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido autoral quanto ao princípio da obrigação de pagamento, pela responsabilidade objetiva do devedor pelo inadimplemento de obrigação líquida e certa e pela configuração da mora ex re a partir do vencimento, conforme art. 397, CC. A parte autora postulou o valor total de R$ 573,57, que compreende o principal de R$ 434,46 acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, calculados desde o vencimento (15/09/2023) até a data do ajuizamento (17/04/2025). Contudo, a fixação do valor da condenação no montante de R$ 573,57, somada à incidência de novos encargos a partir do vencimento, configuraria evidente bis in idem. Para evitar essa sobreposição, a condenação deve recair exclusivamente sobre o valor principal da obrigação, com a fixação dos consectários legais a incidir a partir do vencimento, na forma detalhada a seguir. Quanto à multa moratória de 2% prevista no art. 52, §1º, do CDC, invocada pela autora, registro que, afastada a incidência do CDC por se tratar de relação interempresarial, não há amparo legal para sua aplicação. Por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária sobre a obrigação líquida e com termo certo devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, marco em que se caracterizou o inadimplemento, consoante remansosa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos acórdãos proferidos: “CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. [...]” (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) grifei. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer a taxa Selic como parâmetro legal para os juros moratórios, já confere caráter sancionatório suficiente ao inadimplente, dispensando a cumulação com multa moratória não convencionada. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JVS MEDICAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA em face de THATIRA MAYANE DE JESUS OLIVEIRA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 434,46 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), tratando-se de obrigação líquida com termo certo, cuja mora configura-se ex re a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil), sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC em sua forma integral desde a data do vencimento (15/09/2023) até o efetivo adimplemento, porquanto juros de mora e correção monetária incidem cumulativamente desde essa data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa moratória de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, por estarem integralmente absorvidos pela Taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Em observância ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas processuais nesta primeira instância. De igual modo, e em estrita conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais, exceto em caso de recurso eventualmente interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA Portaria–CGJ nº 1493/2026