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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0019333-21.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0019333-21.2026.8.26.0100

Ementa

Processo 0019333-21.2026.8.26.0100 (processo principal 1071642-36.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arco Iris Brasil Ind Com Prod Aliment Lt - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 11/12 e 33 em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 35, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para receber e dar quitação. Contudo, conforme se verifica dos demonstrativos bancários apresentados, a parte executada efetuou depósitos nos valores de R$ 2.325,17 e R$ 9.915,47 na conta judicial vinculada ao processo nº 1071642-36.2025.8.26.0100, bem como realizou depósito no valor de R$ 1.848,20, conforme comprovante de fls. 33, na conta judicial vinculada aos autos nº 0019333-21.2026.8.26.0100. Diante do exposto, antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a z. Serventia verificar a correta vinculação dos depósitos aos respectivos autos. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo regime da Lei nº 15.109/2025 (cobrança de honorários advocatícios), fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher a taxa judiciária diferida, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, nas duas últimas hipóteses, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-s

Inteiro teor

Processo 0019333-21.2026.8.26.0100 (processo principal 1071642-36.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arco Iris Brasil Ind Com Prod Aliment Lt - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 11/12 e 33 em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 35, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para receber e dar quitação. Contudo, conforme se verifica dos demonstrativos bancários apresentados, a parte executada efetuou depósitos nos valores de R$ 2.325,17 e R$ 9.915,47 na conta judicial vinculada ao processo nº 1071642-36.2025.8.26.0100, bem como realizou depósito no valor de R$ 1.848,20, conforme comprovante de fls. 33, na conta judicial vinculada aos autos nº 0019333-21.2026.8.26.0100. Diante do exposto, antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a z. Serventia verificar a correta vinculação dos depósitos aos respectivos autos. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo regime da Lei nº 15.109/2025 (cobrança de honorários advocatícios), fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher a taxa judiciária diferida, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, nas duas últimas hipóteses, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), GIOVANNA MORILO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91597/MG), VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN (OAB 140540/SP)