Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0821752-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. F. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA - I – RELATÓRIO - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por G. F. M., menor, representado por seus genitores, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.Na ação de conhecimento, o exequente alegou que, embora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e possuísse indicação médica para tratamento multidisciplinar, a operadora havia limitado a cobertura da terapia ABA a 10 (dez) horas semanais e negado a psicopedagogia. Foram prescritas, entre outras, terapias de psicologia com enfoque em ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia. A tutela provisória foi deferida para assegurar o tratamento. Após regular processamento, sobreveio sentença em 15/08/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar à ré o custeio integral, em ambiente clínico, do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, sem limitação de sessões, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com os consectários fixados no próprio decisum, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 15/09/2025. Iniciado o cumprimento definitivo, o exequente apontou, entre outras questões, a existência de diferenças decorrentes do pagamento tardio da obrigação pecuniária e alegou descumprimento da obrigação de fazer quanto à fonoaudiologia. A executada informou ter realizado, em novembro de 2025, pagamento de R$ 36.372,98 e sustentou não serem devidas as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de questionar a base de cálculo dos honorários relativos à obrigação de fazer. Por decisão de 27/07/2026, este Juízo rejeitou a manifestação da executada, reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, afastou a pretendida limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e determinou a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quanto à fonoaudiologia, sob pena de adoção de medidas executivas. Posteriormente, em 21/08/2026, as partes apresentaram minuta de acordo, por meio de seus procuradores, com o objetivo de pôr fim ao processo, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Pelo ajuste, a executada se obrigou ao pagamento de R$ 20.723,93, sendo R$ 2.546,10 destinados ao exequente, a título de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 18.177,83 destinados à sociedade de advocacia indicada no instrumento, a título de honorários. O pagamento deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da petição. O acordo prevê multa de 10% sobre o valor ajustado em caso de inadimplemento. No tocante à obrigação de fazer, a executada ratificou a tutela de urgência confirmada na sentença e se comprometeu a autorizar e custear as terapias multidisciplinares nela especificadas, mediante apresentação periódica de laudo médico atualizado, declarando, ainda, ter retomado e estar cumprindo integralmente a prestação dos serviços de fonoaudiologia objeto da lide. O acordo também prevê a regularização, pelo autor, das parcelas contratuais vencidas e o pagamento das vincendas, além de declarar que as terapias estão sendo realizadas em clínica da rede credenciada. As partes estipularam quitação após o pagamento, abrangendo os direitos, obrigações, indenizações, multas, astreintes, custas e verbas sucumbenciais relacionadas ao objeto da demanda, bem como declararam inexistirem vícios de consentimento e requereram a homologação do ajuste. O Ministério Público foi intimado acerca da avença e, em manifestação de 28/08/2026, declarou ciência do ato ordinatório e requereu a célere apreciação das petições anteriores, destacando a prioridade de tramitação decorrente de figurar como exequente criança destinatária de especial proteção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - O acordo deve ser homologado. O Código de Processo Civil autoriza a homologação judicial da transação celebrada pelas partes, hipótese em que o processo é extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”. No caso, as partes estão devidamente identificadas e representadas por advogados constituídos. O instrumento de mandato apresentado pelo representante legal do menor confere aos patronos poderes específicos para transigir e realizar acordo. A transação apresentada possui objeto determinado e estabelece, de maneira suficientemente clara, as obrigações assumidas por cada parte: pagamento de quantia certa, manutenção da obrigação de fazer relativa ao tratamento multidisciplinar e definição das consequências do inadimplemento. Também não se verifica, nos elementos constantes dos autos, notícia de vício de consentimento, incapacidade de representação ou irregularidade formal capaz de impedir a homologação. Ao contrário, as próprias partes declararam expressamente que o ajuste foi celebrado sem coação, erro, dolo, simulação ou fraude. A circunstância de o acordo ter sido celebrado na fase de cumprimento de sentença não impede sua homologação. O título judicial anterior já transitou em julgado, e a presente avença disciplina a forma de satisfação das obrigações ainda controvertidas ou pendentes no cumprimento, inclusive com definição consensual dos valores e da continuidade da obrigação de fazer. A solução consensual, ademais, mostra-se compatível com a finalidade de encerramento do litígio, sobretudo porque preserva expressamente a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar que constitui objeto central da demanda. Deve-se observar, contudo, que a homologação alcança as obrigações expressamente previstas no instrumento, não podendo ser interpretada como autorização para interromper ou restringir o tratamento assegurado ao menor enquanto subsistirem a prescrição médica e as condições estabelecidas no próprio acordo. A cláusula relativa à quitação igualmente deve ser compreendida nos limites do objeto litigioso. Sua eficácia liberatória dependerá do efetivo pagamento da quantia ajustada e não afasta a exigibilidade das obrigações de fazer que as próprias partes expressamente mantiveram no pacto. Quanto à obrigação pecuniária, o acordo estabelece o pagamento de R$ 20.723,93, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, sendo R$ 2.546,10 destinados ao representante legal do exequente e R$ 18.177,83 destinados à sociedade de advocacia indicada no instrumento. O ajuste prevê, ainda, multa de 10% em caso de inadimplemento no prazo estipulado. Quanto à obrigação de fazer, a executada ratificou o conteúdo da tutela anteriormente confirmada pela sentença e declarou o restabelecimento da fonoaudiologia, além de assumir a continuidade do custeio das terapias indicadas no acordo. Considerando que o exequente é menor de idade, a atuação do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O órgão ministerial foi regularmente cientificado e se manifestou nos autos após a apresentação da avença, requerendo a apreciação célere das manifestações processuais. Não há, portanto, óbice à homologação do ajuste. III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre G. F. M., representado por seu genitor LUÍS CARLOS PESSOA MOTA, e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do instrumento apresentado nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente homologação compreende, nos termos do ajuste: a) o pagamento pela executada da quantia de R$ 20.723,93 (vinte mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), sendo R$ 2.546,10 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos) destinados ao favorecido indicado para a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 18.177,83 (dezoito mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e três centavos) destinados à sociedade de advocacia indicada no termo, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado na forma estabelecida na avença; b) em caso de inadimplemento do pagamento no prazo ajustado, a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista na Subcláusula 1.1 do acordo; c) a manutenção da obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio das terapias multidisciplinares indicadas na Cláusula 2 do acordo, nos respectivos quantitativos ali previstos, observadas as condições estabelecidas pelas partes; d) a obrigação da parte autora de regularizar as parcelas contratuais vencidas e manter o pagamento das parcelas vincendas, conforme previsto na Subcláusula 2.1 do acordo; e) a quitação das obrigações abrangidas pelo ajuste, na forma e nos limites estabelecidos na Cláusula 3, condicionada ao cumprimento da obrigação pecuniária assumida e sem prejuízo da obrigação de fazer expressamente mantida no acordo; f) a observância das demais disposições constantes do instrumento homologado, desde que compatíveis com esta sentença. Com o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado com imediato arquivamento do feito. Quanto às custas eventualmente incidentes para a baixa, observe-se o disposto no acordo e, no que couber, o benefício da gratuidade da justiça já deferido ao exequente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA - Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)