Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011722-91.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0011722-91.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011722-91.2026.4.05.8003 AUTOR: FRANCIELI MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO LEITE CASTRO - AL21464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade (NB 80/246.042.288-6, DER em 20/07/2026, indeferido em 22/07/2026, 177532754), sustentando possuir qualidade de segurada em razão de contribuição previdenciária recolhida após o nascimento da criança, embora ainda dentro do prazo legal de vencimento da respectiva competência. As ações nº 0004515-80.2022.4.05.8003 e nº 0004516-65.2022.4.05.8003, apontadas na certidão de ocorrências (179015465), versaram sobre salário-maternidade rural e foram ajuizadas em 2022, antes do parto de 27/06/2026, de modo que não há identidade de causa de pedir. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, por entender que tal requisito estabelecia tratamento discriminatório entre categorias de seguradas submetidas ao mesmo risco social. A partir desse julgamento, deixou de ser exigido o cumprimento de número mínimo de contribuições para a concessão do benefício. Todavia, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal restringiu-se exclusivamente ao requisito da carência, não afastando a necessidade de demonstração da qualidade de segurada na data da ocorrência do fato gerador. Carência e qualidade de segurada constituem institutos distintos. Enquanto a primeira corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas para determinados benefícios, a segunda decorre da existência de vínculo jurídico válido com o Regime Geral de Previdência Social quando sobrevém o risco social. Assim, permanece indispensável verificar se, na data do nascimento da criança, a parte autora encontrava-se regularmente vinculada ao sistema previdenciário. No caso dos autos, o extrato do CNIS (177532758) registra um único recolhimento, como segurada facultativa, referente à competência 06/2026, pago em 15/07/2026, enquanto o parto ocorreu em 27/06/2026, conforme a certidão de nascimento (177532757). A parte autora sustenta que, por haver efetuado o recolhimento da competência correspondente ao mês do nascimento dentro do prazo legal de vencimento, faria jus ao reconhecimento da qualidade de segurada desde o início daquela competência. É certo que o Plano de Custeio da Seguridade Social estabelece prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, permitindo que o pagamento referente a determinada competência seja realizado até o vencimento legal previsto para a categoria do segurado. Entretanto, o prazo legal para recolhimento da contribuição possui finalidade eminentemente arrecadatória, disciplinando o momento em que a obrigação tributária deve ser adimplida sem incidência de encargos moratórios. Não se trata de norma destinada a autorizar a aquisição retroativa da qualidade de segurada relativamente a evento protegido que já havia ocorrido. Em outras palavras, o fato da legislação permitir que a contribuição referente ao mês do parto seja recolhida até o dia 15 do mês subsequente não significa que a cobertura previdenciária possa ser constituída posteriormente à concretização do fato gerador. A qualidade de segurada deve existir quando sobrevém o fato gerador do benefício. O recolhimento realizado apenas após o nascimento da criança não possui eficácia para constituir retroativamente vínculo previdenciário apto a assegurar cobertura relativamente a evento já consumado. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que qualquer pessoa poderia aguardar a ocorrência do parto para somente então optar pelo ingresso no Regime Geral de Previdência Social, efetuando posteriormente o recolhimento da contribuição da competência correspondente e adquirindo imediatamente direito ao benefício. Tal interpretação desnaturaria o regime contributivo instituído pelo art. 201 da Constituição Federal e esvaziaria a própria distinção entre qualidade de segurada e carência, preservada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111. Com efeito, embora a Previdência Social possua inequívoca finalidade protetiva, permanece estruturada sobre regime contributivo e solidário. A cobertura do risco pressupõe que o segurado esteja regularmente vinculado ao sistema quando sobrevém o evento protegido, não sendo compatível com essa lógica admitir que contribuição recolhida apenas após a ocorrência do fato gerador produza efeitos para constituir cobertura previdenciária retroativa. A declaração de inconstitucionalidade da carência não eliminou essa exigência. Ao contrário, preservou a necessidade de demonstração da qualidade de segurada, apenas afastando o número mínimo de contribuições anteriormente exigido para determinadas categorias. Não se pode interpretar o julgamento do Supremo Tribunal Federal como autorização para que contribuições recolhidas exclusivamente após o parto sejam suficientes para constituir retroativamente vínculo previdenciário apto à concessão do benefício. Tratando-se de segurada facultativa, a filiação somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir (art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99), inexistindo fundamento legal para reconhecer qualidade de segurada em momento anterior ao efetivo ingresso no sistema. Também não se verifica a manutenção da qualidade de segurada por força do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91: não há recolhimento nem vínculo anterior à competência 06/2026 no CNIS da autora (187645032). O Enunciado nº 19 do CRPS, a IN PRES/INSS nº 188/2025 e o Parecer CONJUR/MPS nº 37/2025, invocados na inicial e não juntados aos autos, não alteram a conclusão. Os atos administrativos não vinculam o Poder Judiciário na interpretação da lei e, segundo a própria transcrição da inicial, tratam do prazo de pagamento da contribuição, e não dispensam a filiação anterior ao parto, que, para a segurada facultativa, depende da inscrição e do primeiro recolhimento e não retroage. Tampouco há concessão automática por mora administrativa: o requerimento, protocolado em 20/07/2026, foi decidido em 22/07/2026 (177532754). Desse modo, ausente demonstração de que a parte autora detinha qualidade de segurada quando ocorreu o fato gerador, resta ausente requisito indispensável à concessão do salário-maternidade. O recolhimento previdenciário efetuado apenas após o nascimento da criança, ainda que realizado dentro do prazo legal de vencimento da competência correspondente, não possui eficácia para constituir retroativamente a cobertura previdenciária necessária ao deferimento do benefício. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação. Juiz/Juíza Federal