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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4051047-62.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
4051047-62.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a nulidade de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, observado que os contraentes devem ser retornados ao status quo ante, sendo que deverá haver compensação, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença, entre (i) o montante disponibilizado em favor do menor a título do mútuo, atualizado a contar do desembolso pela instituição financeira; e (ii) o montante descontado até o momento do benefício previdenciário, atualizado a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, devolvendo-se, se existente, o saldo restante à parte autora; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (?os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem q

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4051047-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARTHUR ROZA LOMBARDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : HELOINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ210439) ADVOGADO(A) : TAYNA ALVES DA SILVA (OAB RS135208) AUTOR : ADRIANA ROZA LOMBARDI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : HELOINE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ210439) ADVOGADO(A) : TAYNA ALVES DA SILVA (OAB RS135208) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a nulidade de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, observado que os contraentes devem ser retornados ao status quo ante, sendo que deverá haver compensação, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença, entre (i) o montante disponibilizado em favor do menor a título do mútuo, atualizado a contar do desembolso pela instituição financeira; e (ii) o montante descontado até o momento do benefício previdenciário, atualizado a contar de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, devolvendo-se, se existente, o saldo restante à parte autora; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 5.000,00. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (?os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa?); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. P. R. I. C.