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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001886-17.2025.8.26.0042

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001886-17.2025.8.26.0042

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a guarda unilateral do menor B. H. D. C. B em favor da genitora M. A. D. C.; b) REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor R. D. S. B. com o menor, que deverá ocorrer no primeiro final de semana de cada mês, de sábado a domingo, ficando estabelecido que, em caso de imprevisto que impeça qualquer das partes de comparecer nos dias estipulados, deverá haver aviso prévio com antecedência mínima de 3 (três) horas, de modo a evitar expectativa frustrada ao menor; c) FIXAR os alimentos devidos ao menor no importe de 36% (trinta e seis por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, devidos desde a data da citação (art. 528, §2º, do CPC, aplicado por analogia quanto ao termo inicial). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001886-17.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.C. - - B.H.C.B. - Vistos. Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos ajuizada por B. H. D. C. B., menor impúbere, representado por sua genitora M. A. D. C., em face de R. D. S. B.. O requerido foi regularmente citado (fls. 19), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi certificada sua revelia (fls. 20). À fl. 23/24, a parte autora requereu a decretação da revelia com aplicação de seus efeitos, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e a total procedência dos pedidos, para: a) confirmação da guarda unilateral do menor em favor da genitora; b) regulamentação das visitas nos termos da inicial; c) fixação de alimentos no importe de 36% do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada, devidos desde a data da citação. O Ministério Público, às fls. 30/31, opinou pelo deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, por reputá-la medida adequada à proteção e ao desenvolvimento sadio da criança, manifestando-se pela procedência dos pedidos, e requerendo, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial caso este Juízo entenda de forma diversa. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. O requerido, devidamente citado, não ofereceu contestação, operando-se a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Tal presunção, no caso, mostra-se compatível com os demais elementos dos autos e com o princípio do melhor interesse da criança, não havendo qualquer indício que desabone a pretensão inicial, tampouco elementos que recomendem o afastamento da guarda unilateral em favor da genitora, que já exerce de fato os cuidados do menor. Assim, à falta de impugnação e à luz do parecer ministerial favorável, é de rigor o acolhimento integral dos pedidos formulados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a guarda unilateral do menor B. H. D. C. B em favor da genitora M. A. D. C.; b) REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor R. D. S. B. com o menor, que deverá ocorrer no primeiro final de semana de cada mês, de sábado a domingo, ficando estabelecido que, em caso de imprevisto que impeça qualquer das partes de comparecer nos dias estipulados, deverá haver aviso prévio com antecedência mínima de 3 (três) horas, de modo a evitar expectativa frustrada ao menor; c) FIXAR os alimentos devidos ao menor no importe de 36% (trinta e seis por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, devidos desde a data da citação (art. 528, §2º, do CPC, aplicado por analogia quanto ao termo inicial). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: MILENA IVAN DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB 446856/SP), MILENA IVAN DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB 446856/SP)