Ementa
ção da diferença apurada em seu favor, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre consignar, por cautela, que eventual quantia já restituída à parte autora na via administrativa, ou compensada por ocasião da declaração de ajuste anual, deverá ser abatida do montante a ser executado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, na forma da legislação de regência e da orientação jurisprudencial aplicável. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a retenção do imposto de renda calculada sobre o valor global das parcelas pagas acumuladamente à parte autora, a título de Bonificação por Resultados, observada a prescrição quinquenal; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a promover o recálculo do imposto de renda incidente sobre tais verbas, mediante aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, consideradas as competências mensais a que se referem os valores pagos em atraso; c) condenar a requerida à restituição da diferença entre o valor indevidamente retido e aquele efetivamente devido, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal; d) determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados eventuais valores já restituídos administrativamente ou abatidos em declaração de ajuste anual, mediante comprovação pela parte autora; e) estabelecer que, sobre os valores a serem restituídos, incidirão atualização monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observando-se, quanto aos juros moratórios, o termo inicial do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1003817-07.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcio Cardoso de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. A demanda é procedente. A parte autora, policial militar, sustenta ter sofrido retenção indevida de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, relativos à Bonificação por Resultados, pagos em atraso pela Administração Pública, aduzindo que a tributação incidiu sobre o montante global recebido, e não mediante observância da sistemática própria dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. A controvérsia cinge-se, assim, à definição do critério juridicamente adequado para a incidência do imposto de renda sobre verbas remuneratórias pagas de forma extemporânea e concentrada. A pretensão autoral merece acolhida. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 instituiu disciplina específica para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, justamente com a finalidade de impedir que o contribuinte seja onerado de forma mais gravosa em razão do pagamento tardio de parcelas que, na realidade, correspondiam a competências pretéritas. A lógica da norma é inequívoca: não se mostra legítimo tratar, para fins tributários, como se renda de um único mês fosse, valores que correspondem materialmente a diversos meses anteriores, sob pena de artificial elevação da base de cálculo e da alíquota incidente, em afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A jurisprudência consolidou compreensão nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de verbas pagas acumuladamente, o imposto de renda deve observar a sistemática do regime de competência, levando em conta os meses a que se referem os rendimentos, e não o valor global percebido de uma só vez. Nesse exato sentido, colhe-se o recente entendimento da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1004053-96.2025.8.26.0077, Rel. Juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, julgado em 23 de março de 2026, em acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE REMUNERATÓRIAS (RRA). PAGAS VERBAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que determinou que o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente fosse calculado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, reconhecendo a ilegalidade da tributação com base no montante global recebido de uma só vez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imposto de renda incidente sobre verbas remuneratórias pagas em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores, sejam tributados de forma segregada, segundo o regime de competência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368, firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve ser apurado mês a mês, com aplicação das alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos, e não sobre o total pago de uma só vez. Tal orientação ajusta-se integralmente ao caso dos autos, pois a retenção questionada decorreu justamente do pagamento acumulado de verba remuneratória, sem observância do regime jurídico próprio estabelecido pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88. No caso dos autos, a narrativa inicial e a documentação que a acompanha evidenciam que a retenção tributária recaiu sobre a integralidade do valor pago de forma acumulada, sem a observância do regime próprio dos RRA. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da indevida retenção do imposto em montante superior ao efetivamente devido. Desse modo, faz jus a parte autora ao recálculo do imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente, com observância do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição da diferença apurada em seu favor, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre consignar, por cautela, que eventual quantia já restituída à parte autora na via administrativa, ou compensada por ocasião da declaração de ajuste anual, deverá ser abatida do montante a ser executado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, na forma da legislação de regência e da orientação jurisprudencial aplicável. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a retenção do imposto de renda calculada sobre o valor global das parcelas pagas acumuladamente à parte autora, a título de Bonificação por Resultados, observada a prescrição quinquenal; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a promover o recálculo do imposto de renda incidente sobre tais verbas, mediante aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, consideradas as competências mensais a que se referem os valores pagos em atraso; c) condenar a requerida à restituição da diferença entre o valor indevidamente retido e aquele efetivamente devido, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal; d) determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados eventuais valores já restituídos administrativamente ou abatidos em declaração de ajuste anual, mediante comprovação pela parte autora; e) estabelecer que, sobre os valores a serem restituídos, incidirão atualização monetária e juros de mora na forma da legislação de regência, observando-se, quanto aos juros moratórios, o termo inicial do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. P.R.I. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)