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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1030358-36.2021.8.26.0602

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1030358-36.2021.8.26.0602

Ementa

Processo 1030358-36.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Daniel Fernandes Filho - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e suspendo o curso do processo, o que faço nos termos do art. 487, III, b, combinado com o art. 922, ambos do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Ressalto que, em caso de arquivamento dos autos, para prosseguimento do feito a parte deverá recolher a guia pertinente. Deverá a parte exequente informar nos autos se o acordo foi cumprido para extinção pelo pagamento ou comunicar eventual descumprimento do avençado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silencio, presumir-se-à o integral cumprimento do acordo e, em consequência, os autos serão extintos pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inc. II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do adimplemento ou não da avença. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ BONIFÁCIO DE BARROS NARDY NETO (OAB 441590/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1030358-36.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Daniel Fernandes Filho - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e suspendo o curso do processo, o que faço nos termos do art. 487, III, b, combinado com o art. 922, ambos do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Ressalto que, em caso de arquivamento dos autos, para prosseguimento do feito a parte deverá recolher a guia pertinente. Deverá a parte exequente informar nos autos se o acordo foi cumprido para extinção pelo pagamento ou comunicar eventual descumprimento do avençado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silencio, presumir-se-à o integral cumprimento do acordo e, em consequência, os autos serão extintos pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inc. II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do adimplemento ou não da avença. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ BONIFÁCIO DE BARROS NARDY NETO (OAB 441590/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)