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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Recurso Inominado Cível 0006902-36.2008.4.01.3811

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0006902-36.2008.4.01.3811
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo a transação firmada pelas partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015.

4. Recurso(s) voluntário(s) prejudicado(s).

5. Sem custas e honorários.

6. Certifique-se o trânsito em julgado.

7. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 0006902-36.2008.4.01.3811/MG RECORRIDO : JAIME FREITAS CORREA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE LOURDES FERREIRA (OAB MG072463) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF, para recebimento dos expurgos inflacionários de saldos de cadernetas de poupança, conforme informado nos autos (evento 78, DOC1). 2. Os valores decorrentes do acordo (principal e honorários) devem ser depositados pela CEF na conta bancária indicada pela parte autora ou conta judicial. 3. Em face do exposto, homologo a transação firmada pelas partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015. 4. Recurso(s) voluntário(s) prejudicado(s). 5. Sem custas e honorários. 6. Certifique-se o trânsito em julgado. 7. Intimem-se. 8. Em seguida, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para adoção dos atos necessários ao cumprimento do acordo homologado.