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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1011496-95.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1011496-95.2026.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011496-95.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.L.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AVANIR ARAUJO FAUSTINO (OAB 381476/SP)