Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.