Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. AMBIENTE NÃO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. GRAXAS E ÓLEO DIESEL. POEIRA DE SÍLICA. GRUPO I DA LINACH. AGENTE CANCERÍGENO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARGO DE GESTÃO E SUPERVISÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a declaração de especialidade de diversos períodos de trabalho, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 26/03/2021. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar como especiais os períodos de 12/08/1982 a 29/06/1986, 01/09/1986 a 20/01/1987, 14/03/1987 a 10/04/1987, 14/05/1987 a 02/11/1987, 01/12/1987 a 31/05/1988, 01/10/1988 a 05/09/1989, 21/12/1989 a 20/08/1993, 13/01/2000 a 20/04/2004, 09/06/2004 a 31/05/2008 e de 01/11/2013 a 16/01/2014. Contudo, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por concluir que a soma total de 37 anos, 8 meses e 19 dias não alcançou a pontuação exigida pelas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Instituto Nacional do Seguro Social suscita preliminar de conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da função de mecânico exercida em oficinas antes de 28/04/1995, a neutralização da nocividade dos agentes químicos por equipamento de proteção individual eficaz a partir de 03/12/1998, a insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos, a exigência de Nível de Exposição Normalizado para o ruído posterior a 18/11/2003 e a exigência de medição específica para calor a partir de 06/03/1997. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia por similaridade e oitiva de testemunhas. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos adicionais de 01/06/2008 a 15/08/2013, 17/02/2014 a 16/05/2014, 01/06/2016 a 27/11/2018 e 03/12/2018 a 13/11/2019, alegando análise qualitativa dos hidrocarbonetos aromáticos, insuficiência da mera menção ao uso de equipamento de proteção individual e atuação direta no campo de trabalho em funções de supervisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) resolver as preliminares de cabimento da remessa necessária e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos controvertidos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não é cabível na espécie. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.081 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada do duplo grau de jurisdição obrigatório quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. O indeferimento motivado de provas reputadas irrelevantes ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O reconhecimento do tempo de trabalho especial obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se a caracterização por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. A partir da Lei n. 9.032/1995, exige-se a comprovação do trabalho permanente e não intermitente em condições prejudiciais à saúde. A partir do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação exige laudo técnico das condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, a comprovação ocorre mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
6. A caracterização da especialidade pelo agente físico ruído exige exposição superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 decibéis em Nível de Exposição Normalizado a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto n. 4.882/2003 e do Tema n. 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No período de 12/08/1982 a 29/06/1986, a parte autora trabalhou como auxiliar de mecânico na empresa Corumbá Calcário Ltda. EPP com exposição habitual a graxas e óleo diesel, configurando tempo especial nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e do item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
8. Nos períodos de 01/09/1986 a 20/01/1987, 14/03/1987 a 10/04/1987 e 14/05/1987 a 02/11/1987, a parte autora desempenhou a função de mecânico em empresas que não atuam no ramo industrial. A legislação não prevê enquadramento por categoria profissional para mecânicos fora do setor industrial, motivo pelo qual esses intervalos constituem tempo comum.
9. No período de 01/12/1987 a 31/05/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registrou exposição ao ruído sem indicar a metodologia de medição ou o responsável técnico pelas informações, impossibilitando o enquadramento como tempo especial.
10. No período de 01/10/1988 a 05/09/1989, a parte autora exerceu a função de mecânico com exposição comprovada a compostos químicos, graxa e óleo na empresa Corumbá Calcário Ltda., caracterizando tempo especial. O intervalo de 06/09/1989 a 30/11/1989 permanece como tempo comum por ausência de registro na documentação apresentada.
11. No período de 21/12/1989 a 20/08/1993, a parte autora trabalhou como mecânico no setor de manutenção da empresa Mineração Mato Grosso S.A. com exposição a compostos químicos, graxa e óleo, o que assegura o cômputo do tempo especial.
12. No período de 13/01/2000 a 20/04/2004, a parte autora atuou como mecânico na empresa Urucum Mineração S.A. com exposição à poeira de sílica. A sílica integra o Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, cuja avaliação é qualitativa e não é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual, justificando o enquadramento especial.
13. No período de 09/06/2004 a 15/08/2013, prestado à empresa Atlas Copco Brasil Ltda., a especialidade alcança apenas o intervalo de 09/06/2004 a 31/10/2007, em que a parte autora atuou como técnico de campo A em manutenção direta com exposição a ruído de 95 decibéis. O período posterior, de 01/11/2007 a 15/08/2013, constitui tempo comum porque a parte autora exerceu atribuições administrativas de gestão contratual, além de os registros indicarem ruído de 81,9 decibéis, calor de 26,8ºC e uso de equipamento de proteção individual eficaz.
14. No período de 01/11/2013 a 16/01/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registrou agentes químicos de forma genérica e omitiu o nível de pressão sonora do ruído, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
15. Nos períodos de 17/02/2014 a 16/05/2014, 01/06/2016 a 27/11/2018, 03/12/2018 a 13/11/2019 e 14/08/2020 em diante, a parte autora exerceu funções de supervisão ou consultoria técnica, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com ruído abaixo do limite legal e com uso de equipamentos de proteção eficazes, configurando tempo de serviço comum.
16. Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono do Instituto Nacional do Seguro Social, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de serviço especial aos intervalos de 12/08/1982 a 29/06/1986, 01/10/1988 a 05/09/1989, 21/12/1989 a 20/08/1993, 13/01/2000 a 20/04/2004 e de 09/06/2004 a 31/10/2007.