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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5563829-85.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5563829-85.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

la (JD 2G), Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Comprova a existência da dívida cobrada pela instituição financeira extrato bancário que evidencia a disponibilização do empréstimo concedido. II. Apelação provida. (TJ-DF 07178142020218070020 1934179, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, NCA NI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, o valor de R$ 114.684,99 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia esta já corrigida e acrescida dos encargos contratuais até 29/05/2024, conforme planilha de cálculo acostada aos autos.

Sobre referido montante incidirão, a partir de 30/05/2024, dia seguinte ao termo final da planilha, e até a data do efetivo pagamento: correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e multa contratual de 2% (dois por cento), incidente uma única vez sobre o saldo devedor atualizado.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5563829-85.2024.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido (a): Nca Ni Investimentos E Participacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, pelo rito comum, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de NCA NI Investimentos e Participações Ltda. Narra a inicial que a parte ré aderiu ao cartão de crédito empresarial Elo Grafite, vinculado ao contrato nº 065091400027779663 e, após período de regular utilização, tornou-se inadimplente com as faturas mensais, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora. Sustenta fazer jus, além do principal, à multa contratual de 2%, a juros moratórios de 1% ao mês e à correção monetária, contados desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, além dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a condenação da empresa requerida ao pagamento R$ 114.684,99 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). A petição inicial foi recebida no evento nº 36, tendo o juízo determinado a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Frustradas as diligências de localização pessoal da ré, inclusive por meio de sistemas conveniados, foi deferida e processada a citação editalícia (evento nº 119), devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (evento nº 127). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada como sua curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Goiás, que ofertou contestação por negativa geral (evento nº 132), tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (evento nº 135), na qual sustentou que a relação jurídica e o débito encontram-se suficientemente comprovados pelos contratos, faturas e planilha de cálculo acostados aos autos, não impugnados especificamente, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A relação jurídica subjacente ao pedido é de natureza contratual, decorrente da adesão da parte ré ao cartão de crédito empresarial Elo Grafite, fato comprovado documentalmente por meio do instrumento contratual, das faturas mensais e da planilha de evolução da dívida acostados à inicial, os quais discriminam, mês a mês, os lançamentos, encargos e o saldo devedor final. Trata-se de prova idônea e pré-constituída, apta a demonstrar tanto a existência da avença quanto o inadimplemento da devedora. A contestação ofertada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré citada por edital, deu-se por negativa geral, nos exatos termos autorizados pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Esta modalidade de defesa tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos materiais da revelia, mas não inverte o ônus da prova, tampouco possui aptidão para, por si só, infirmar prova documental específica e consistente apresentada pelo autor. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria: a negativa geral formulada pela curadoria especial impede a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas não desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tampouco impede que o juízo, à vista de prova documental robusta e não especificamente impugnada, forme sua convicção em favor da pretensão inicial. No caso concreto, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando de forma inequívoca a contratação, a utilização do cartão de crédito pela parte ré e a inadimplência das faturas correspondentes. A ausência de impugnação específica quanto aos valores, datas e lançamentos discriminados na planilha de cálculo, decorrência natural da própria modalidade de defesa adotada pela curadoria especial, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que emana dos documentos idôneos trazidos à colação, notadamente quando emitidos no curso regular da relação negocial entre as partes. Impõe-se, ainda, observar o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual as partes, ao aderirem livremente às cláusulas contratuais, vinculam-se aos seus termos, sendo lícita a cobrança dos valores pactuados, respeitados os limites legais. A propósito, o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, na data aprazada, constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, fazendo incidir os consectários legais e contratuais desde então: correção monetária, como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, e não acréscimo patrimonial; juros moratórios de 1% ao mês, patamar compatível com o limite legal; e multa contratual de 2%, expressamente autorizada pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo e, no caso de relação empresarial como a dos autos, plenamente válida à luz da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, todos os encargos devidos desde a data do inadimplemento, tal como pleiteado na inicial. Não há, de outro lado, qualquer indício de abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que macule a relação contratual entabulada entre as partes, tampouco elementos que autorizem a revisão ou mitigação dos encargos pactuados, os quais se mostram compatíveis com a praxe do mercado de cartões de crédito e com os parâmetros legais aplicáveis. Assim, todos os elementos dos autos convergem para o reconhecimento da existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado, impondo-se o acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial. Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais Pátrios (grifou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido, causa de pedir e narração lógica dos fatos. 2 - Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3 - Havendo prova da existência da dívida, os pedidos devem ser julgados procedentes. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025381520218130479, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Comprova a existência da dívida cobrada pela instituição financeira extrato bancário que evidencia a disponibilização do empréstimo concedido. II. Apelação provida. (TJ-DF 07178142020218070020 1934179, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, NCA NI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, o valor de R$ 114.684,99 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia esta já corrigida e acrescida dos encargos contratuais até 29/05/2024, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Sobre referido montante incidirão, a partir de 30/05/2024, dia seguinte ao termo final da planilha, e até a data do efetivo pagamento: correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e multa contratual de 2% (dois por cento), incidente uma única vez sobre o saldo devedor atualizado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito