Ementa
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar e reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora como segurado especial, em regime de economia familiar, alusivo ao período de 01/04/1979 a 31/03/1991, determinando a sua respectiva averbação pelo INSS perante o RGPS, condenando o requerido a instituir em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 19/08/2025) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2026;