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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1005347-03.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1005347-03.2025.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida nos presentes embargos à execução fiscal para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos créditos tributários exigidos nas CDAs nº 287/2021 e nº 32625/2023; (b) declarar a extinção da Execução Fiscal nº 1500708-50.2023.8.26.0428, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, ante a satisfação do crédito pelo verdadeiro devedor e a perda superveniente do objeto e; (c) determinar o imediato desbloqueio e a restituição a RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do montante constrito via SisbaJud nos autos da execução fiscal. Sucumbente a parte exequente-embargada, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade em R$800,00, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 8º, do NCPC. P.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005347-03.2025.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reserva Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados nos autos. A ilegitimidade passiva da embargante tornou-se incontroversa. O próprio MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, após auditoria cadastral, reconheceu expressamente que RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA havia alienado o imóvel a CRISTIAN RICARDO FRANCO por meio de venda formalizada em 22.01.2015 (R-02/13.302), e que este o transmitiu a EDSON CARDOSO BATATA JUNIOR em 07.12.2020 (R-04/13.302), data que antecede os fatos geradores dos tributos cobrados (exercícios de 2020 e 2022). A ilegitimidade passiva da embargante é, portanto, manifesta e incontroversa, conduzindo à procedência dos embargos. No que tange à extinção da execução fiscal correlata, tem-se que, com o pagamento integral das CDAs nº 287/2021 e nº 32625/2023 pelo verdadeiro devedor em 09.06.2026, ocorreu a satisfação do crédito tributário. Opera-se, assim, a extinção daquela demanda com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, cumulada com o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma, ante a perda superveniente do objeto. Por sua vez, nem há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, pois a exequente-embargada não se cercou das providências necessárias para o acertamento de seu crédito. Cito em abono: "Apelação Exceção de pré-executividade IPTU Ilegitimidade passiva do executado em razão da venda do imóvel antes mesmo do fato gerador com registro na matrícula do imóvel - Ausência de atualização do cadastro municipal pelo contribuinte - Infração administrativa que não inviabiliza o reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária Ônus recursais que devem recair sobre o município - Aplicação do princípio da causalidade - Exequente que não se cercou das providências necessárias para o acertamento de seu crédito Recurso desprovido." (TJSP;Apelação Cível 1636069-16.2016.8.26.0224; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 03/05/2018). Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida nos presentes embargos à execução fiscal para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos créditos tributários exigidos nas CDAs nº 287/2021 e nº 32625/2023; (b) declarar a extinção da Execução Fiscal nº 1500708-50.2023.8.26.0428, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, ante a satisfação do crédito pelo verdadeiro devedor e a perda superveniente do objeto e; (c) determinar o imediato desbloqueio e a restituição a RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do montante constrito via SisbaJud nos autos da execução fiscal. Sucumbente a parte exequente-embargada, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade em R$800,00, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 8º, do NCPC. P.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)