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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006664-65.2026.4.06.3803

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6006664-65.2026.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 20/08/1999 a 10/02/2025, determinando a sua inclusão no CNIS para efeitos previdenciários, e condenar o requerido a instituir o benefício conforme o quadro abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Instituir Coluna 3 NB 232.743.783-5 Espécie Benefício de aposentadoria por idade rural Previdenciário - art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 A partir de 14/01/2025 DER/DIB DIP 01/11/2026 DCB -x-

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006664-65.2026.4.06.3803/MG AUTOR : HELIO ALVIM PEREIRA ADVOGADO(A) : IRINEU DADALTO JUNIOR (OAB MG207004) SENTENÇA Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 20/08/1999 a 10/02/2025, determinando a sua inclusão no CNIS para efeitos previdenciários, e condenar o requerido a instituir o benefício conforme o quadro abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Instituir Coluna 3 NB 232.743.783-5 Espécie Benefício de aposentadoria por idade rural Previdenciário - art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 A partir de 14/01/2025 DER/DIB DIP 01/11/2026 DCB -x-