Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6373798-79.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6373798-79.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: I. Declaro o direito do autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 desde 19/02/2019, data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente, NB 626.828.732-4, bem como à isenção de imposto de renda de que trata o artigo . III. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de 25% referentes às prestações devidas a partir de 16.10.2020 ( prescrição quinquenal), até o início dos efeitos financeiros do pagamento administrativo, em 17/09/2025, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. IV. Homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO ?-FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. V. Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 16/10/2020 (prescrição quinquenal), observada a apuração dos valores efetivamente pagos, as declarações de ajuste anual e a dedução das quantias eventualmente restituídas ou compensadas administrativamente. As diferenças previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação aplicável a cada período. A restituição do indébito tributário deverá observar a atualização pela taxa SELIC, nos termos da legislação de regência, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Em relação ao INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo aplicável sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observadas as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação e a disciplina específica do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Custas na forma da lei, observada a isenção legal das pessoas jurídicas de direito público demandadas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6373798-79.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JULIO CESAR MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: I. Declaro o direito do autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 desde 19/02/2019, data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente, NB 626.828.732-4, bem como à isenção de imposto de renda de que trata o artigo . III. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de 25% referentes às prestações devidas a partir de 16.10.2020 ( prescrição quinquenal), até o início dos efeitos financeiros do pagamento administrativo, em 17/09/2025, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. IV. Homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO ?-FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. V. Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 16/10/2020 (prescrição quinquenal), observada a apuração dos valores efetivamente pagos, as declarações de ajuste anual e a dedução das quantias eventualmente restituídas ou compensadas administrativamente. As diferenças previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação aplicável a cada período. A restituição do indébito tributário deverá observar a atualização pela taxa SELIC, nos termos da legislação de regência, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Em relação ao INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo aplicável sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observadas as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação e a disciplina específica do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Custas na forma da lei, observada a isenção legal das pessoas jurídicas de direito público demandadas.