Ementa
Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO os presentes autos.
Caso persista alguma constrição, restrição ou ordem de pesquisa ainda ativa decorrente destes autos, sejam adotadas pela UPJ as providências de baixa/cancelamento, em razão da extinção do feito.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Cumpridas as determinações pela Secretaria, arquive-se imediatamente os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5009157-19.2026.8.09.0051
Parte Autora: Rosivaldo Inácio Rocha
Parte Ré: Espaço Terapêutico Jandaia Ltda e Leonardo Carneiro De Abreu Vieira
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos, verifico ter ocorrido tentativas para satisfação do crédito quedando-se elas infrutíferas devido a não localização de ativos financeiros ou veículos.
Na mov. 41, a parte exequente pugnou pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito, diante da inexistência de bens dos executados passíveis de constrição, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, já se esgotaram os meios para localização de bens dos executados através dos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD etc).
Deste modo, vejamos o disposto no artigo 53, 4º, da Lei 9.099/95:
"Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Portanto, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária.
Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO os presentes autos.
Caso persista alguma constrição, restrição ou ordem de pesquisa ainda ativa decorrente destes autos, sejam adotadas pela UPJ as providências de baixa/cancelamento, em razão da extinção do feito.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Cumpridas as determinações pela Secretaria, arquive-se imediatamente os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.