Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que concluiu pela abusividade da capitalização diária de juros em contrato, sem a especificação da taxa diária aplicável, e que, em decorrência, descaracterizou a mora. O Embargante alegou omissão e contradição no acórdão por não ter analisado a legalidade da capitalização diária à luz de legislação específica e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter considerado que a abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora. Sustentou, ainda, omissão quanto à ausência de depósito do valor incontroverso e sua repercussão na mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legalidade da capitalização diária de juros e seus efeitos na mora;
(ii) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre a ausência de depósito do valor incontroverso e sua relação com a mora;
(iii) saber se os Embargos de Declaração são via adequada para rediscussão de matéria já apreciada; e
(iv) saber se houve prequestionamento da matéria suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da capitalização diária de juros, concluindo pela sua abusividade em razão da violação ao dever de informação, uma vez que o contrato não especificou a taxa diária de juros, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegada omissão quanto à ausência de depósito do valor incontroverso não prospera, pois tal questão não foi suscitada no Recurso Adesivo, configurando inovação recursal.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo o seu escopo limitado às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
6. O prequestionamento, mesmo quando os embargos são rejeitados, é admitido de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reexame ou rediscussão de matéria já apreciada, devendo ater-se aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta expressamente a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação da taxa diária e violação ao dever de informação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descaracterizando a mora.
3. Caracteriza inovação recursal a alegação de omissão sobre fundamento não suscitado oportunamente ao órgão julgador, impedindo sua análise em Embargos de Declaração.
4. O prequestionamento é assegurado pela mera interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.022, § único, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; MP nº 1.963-17/2000.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 539, Súmula 541; REsp n. 1.826.463/SC; AgInt no REsp 2.024.575/RS; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO Nº 5246507-17.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: ALINE MARIA DE BRITO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO E