Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6026788-30.2026.4.06.3816

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6026788-30.2026.4.06.3816
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor de MARIA SORAIA RIBEIRO DE PASSOS o benefício de pensão por morte instituído por MOZART CORDEIRO DE SOUZA, em caráter vitalício, com DIB em 24/1/2022, efeitos financeiros a partir de 11/6/2026 e DIP em 1º/10/2026, com renda mensal calculada nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019; e b) pagar as parcelas compreendidas entre 11/6/2026 e o dia anterior à DIP, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6026788-30.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA SORAIA RIBEIRO DE PASSOS ADVOGADO(A) : BENNAYA CRISTINA CONCEICAO RAMOS (OAB MG148775) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor de MARIA SORAIA RIBEIRO DE PASSOS o benefício de pensão por morte instituído por MOZART CORDEIRO DE SOUZA, em caráter vitalício, com DIB em 24/1/2022, efeitos financeiros a partir de 11/6/2026 e DIP em 1º/10/2026, com renda mensal calculada nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019; e b) pagar as parcelas compreendidas entre 11/6/2026 e o dia anterior à DIP, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.