Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes (1.6); (b) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, após o trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada; (c) determinar a devolução de valores efetivamente pagos pelo réu (sinal + parcelas), relativos ao contrato, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, com incidência de correção monetária, desde cada desembolso e juros desde a citação, observando os termos da Súmula nº 2 do TJSP e da Súmula nº 543 do STJ. (d) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% ao mês do valor do imóvel previsto no contrato, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir do inadimplemento, setembro de 2024 até a data da prolação da sentença, acrescida de correção monetária, desde cada vencimento, e os juros legais, desde a citação. As parcelas vencidas após a sentença até a efetiva desocupação sofrerão correção e juros pela taxa SELIC após cada vencimento. A partir da entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024 (art. 5º, II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sucumbente, o réu arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, 2º, do CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração compulsória, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, servindo esta como ofício. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, ao arquivo. P.R.I.