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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5656579-24.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5656579-24.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar para cada promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a data da citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5656579-24.2026.8.09.0088 Requerente: Maria De Fatima Queiroz Lima Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os promoventes buscam reparação por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo fornecido pela companhia aérea promovida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência. Passo à análise das preliminares Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar a denominação social correta da empresa, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme comprovado nos autos. Providencie a escrivania a referida alteração. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A própria resistência da parte promovida ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Superada as preliminares e não havendo outras, adentro ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável. A parte promovida alega que o atraso inicial decorreu de "restrições aeroportuárias", o que caracterizaria força maior. Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova concreta que especificasse a natureza da restrição, sua imprevisibilidade e inevitabilidade. A simples menção genérica em uma tela de sistema interno não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Problemas operacionais são, em regra, considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não isentando a companhia de seu dever de indenizar. Os fatos demonstram uma inequívoca falha na prestação do serviço, que se desdobrou em uma cadeia de eventos danosos, a saber: atraso do voo original que levou à perda da conexão; necessidade de deslocamento compulsório entre aeroportos distintos (Guarulhos para Congonhas); chegada ao destino final com mais de seis horas de atraso; assistência material comprovadamente ineficaz, uma vez que o voucher para o almoço não foi aceito; e, o mais grave, o extravio temporário de bagagem, que continha itens essenciais, privando os promovente e sua filha de cinco anos de roupas, medicamentos e produtos de higiene na primeira noite de suas férias. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), o caso em tela extrapola em muito a noção de "mero atraso". A sucessão de falhas e o descaso com os passageiros, culminando na privação de seus bens essenciais no início de uma viagem de lazer, geram angústia, frustração e desconforto que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade. No que tange ao valor da indenização, ele deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da sucessão de falhas, o porte econômico da companhia aérea promovida e os transtornos causados, especialmente a privação de bens essenciais no início da viagem de férias, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra justo e adequado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar para cada promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a data da citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática