Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, para declarar a inexistência de débito inscrito em nome do autor e condenar a ré, um fundo de investimento, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da parte ré; e (ii) a configuração da responsabilidade civil e do dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva, conforme a teoria da asserção, é analisada em abstrato com base nas alegações da inicial. A apuração da responsabilidade efetiva da parte demandada constitui matéria de mérito.
4. Empresas que atuam no mesmo segmento de mercado (aquisição e cobrança de créditos), com denominações semelhantes que geram confusão ao consumidor, integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e em aplicação da teoria da aparência.
5. Compete à fornecedora, diante da negativa de contratação pelo consumidor e da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da dívida e da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu a apelante, que se limitou a negar sua responsabilidade sem comprovar sua desvinculação da empresa negativadora.
6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe de comprovação do prejuízo. O valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Empresas com denominações sociais semelhantes que atuam na mesma cadeia de serviços de aquisição e cobrança de créditos respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, como a negativação indevida, em aplicação da teoria da aparência e das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, p.u., 14, 17, 25, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5013210-04.2019.8.09.0014; TJGO, AC 0164433-80.2016.8.09.0051; TJGO, AC 5947563-42.2024.8.09.0023; TJGO, AC 5268062-67.2025.8.09.0051.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228422-84.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
APELANTE: ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA
APELADO: EDILSON DE JESUS JORDAO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL