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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5355822-77.2020.8.09.0003

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5355822-77.2020.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no cânon citado, declaro pagas as parcelas, e, de consequência, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento com as devidas baixas.

Proceda-se à baixa de, eventual, restrição.

Havendo valor penhorado, autoriza-se a devolução para a conta da parte executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD e expedição dos documentos necessários.

Custas e honorários advocatícios ficam a cargo da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cabendo consignar que, havendo citação as custas deverão ser anotadas, caso não efetuado o recolhimento.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXÂNIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5355822-77.2020.8.09.0003 Promovente(s): Município de Alexânia Promovido(s): Edna Maria Ananias da Costa SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Alexânia em face de Edna Maria Ananias da Costa, todos qualificados nos autos. Em requerimento, o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, conforme extrato de lançamento anexado aos autos. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, quando o devedor satisfaz a obrigação. Isto posto, com fundamento no cânon citado, declaro pagas as parcelas, e, de consequência, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento com as devidas baixas. Proceda-se à baixa de, eventual, restrição. Havendo valor penhorado, autoriza-se a devolução para a conta da parte executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD e expedição dos documentos necessários. Custas e honorários advocatícios ficam a cargo da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cabendo consignar que, havendo citação as custas deverão ser anotadas, caso não efetuado o recolhimento. Arbitro os honorários ao curador, eventualmente, nomeado, em 05 (cinco) UHD's. Expeça-se a certidão. Caso a citação tenho sido realizada por edital, intime-se da mesma forma. Não havendo citação e intimação as custas ficam dispensadas. P. R. I. Alexânia, 4 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)