Ementa
Isto posto, com fundamento no cânon citado, declaro pagas as parcelas, e, de consequência, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento com as devidas baixas.
Proceda-se à baixa de, eventual, restrição.
Havendo valor penhorado, autoriza-se a devolução para a conta da parte executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD e expedição dos documentos necessários.
Custas e honorários advocatícios ficam a cargo da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cabendo consignar que, havendo citação as custas deverão ser anotadas, caso não efetuado o recolhimento.