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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5339818-19.2026.8.09.0014

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5339818-19.2026.8.09.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Aragarças

Processo nº: 5339818-19.2026.8.09.0014

Requerente: Armistron Horikawa Coelho & Cia Ltda

Requerido(a): Herica Alves De Jesus

SENTENÇA

1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Armistron Horikawa Coelho e Cia LTDA - ME em face de Herica Alves de Jesus.

2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes no ev. 28, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina.

3. Sem custas, em atenção aos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

4. Caso as partes peçam a desistência do prazo recursal, defiro desde já.

5. Promovam-se as baixas das constrições.

6. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5339818-19.2026.8.09.0014 Requerente: Armistron Horikawa Coelho & Cia Ltda Requerido(a): Herica Alves De Jesus SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Armistron Horikawa Coelho e Cia LTDA - ME em face de Herica Alves de Jesus. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes no ev. 28, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina. 3. Sem custas, em atenção aos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4. Caso as partes peçam a desistência do prazo recursal, defiro desde já. 5. Promovam-se as baixas das constrições. 6. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Havendo inadimplemento, poderá a parte exequente pedir o desarquivamento do feito para a cobrança do crédito remanescente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG