Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora ALEX TEIXEIRA COIMBRA (CPF n. 11777049784), a partir de 30/06/2020 (DIB), com DIP em 01/10/2026 - (mesmo efeito da antecipação de tutela ? deve haver IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício); prazo: 30 dias; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 30/06/2020 (DIB) até 30/09/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d) DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela; e) DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no entendimento firmado pelo STF na ADC n. 80/DF, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. f) DETERMINO a intimação da CEAB-DJ/INSS para implantar o benefício, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55).