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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1076287-17.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1076287-17.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de 'Bonificação por Resultados (BR)' e de 'Abono FUNDEB' (este último restrito ao período anterior à vigência da Lei nº 14.325/2022), devendo o imposto ser recalculado mês a mês (regime de competência), observando-se a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e respeitada a prescrição quinquenal. 2) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento dos REFLEXOS REFLEXOS DO Abono FUNDEB SOBRE O 13º SALÁRIO e 1/3 DE FÉRIAS, até a entrada em vigor da Lei 14.325/2022. Condenado por consequência a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal. Não há apostilamento. As condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. Já em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT)" No mais, a sentença é mantida. 2. Fls. 154/171: Diante do provimento dos embargos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo legal, complementar as razões do seu recurso inominado, se assim o entender necessário. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, conclusos para recebimento do recurso. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1076287-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Solange Noronha Aicart Zullo de Castro - 1. Fls. 172/175: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública (i) na obrigação de fazer consistente na retificação dos informes de rendimentos da parte autora para fins de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), viabilizando a posterior retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) perante a Receita Federal do Brasil e julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição do indébito por ausência de condição de procedibilidade; e (ii) a pagar os reflexos do Abono Fundeb sobre 13º salário e 1/3 de férias. A pate autora alega, em síntese, a ocorrência de (i) contradição afirmando que embora a fundamentação seja favorável ao pedido o dispositivo não condenou a restituição direta; e (ii) omissão quanto ao pedido reflexos da Bonificação por Resultados sobre os Décimos Terceiros Salários e sobre o Terço Constitucional de Férias em razão da natureza remuneratória das verbas. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para fins de integração e correção do julgado. 1. Regime RRA sobre as verbas Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB Com efeito, a fundamentação teórica externada na r. sentença combatida permanece hígida. Reitera-se que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), embora pertença ao Estado de São Paulo por força da repartição constitucional de receitas (arts. 157 e 158 da CF), mantém a União Federal como sujeito ativo da obrigação tributária. É o Fisco Federal quem possui a competência sistêmica e os dados integrados para calcular, apurar o quantum exato e processar o ajuste anual de contas do contribuinte. Sob essa ótica, a retificação do informe de rendimentos pela fonte pagadora permanece sendo pré-requisito lógico-jurídico indispensável para que o sistema fiscal valide a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), evitando-se inconsistências em malha fina ou duplicidade de restituições. Ao contrário do que alegam os embargantes, este Juízo expressamente julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de restituição pecuniária direta (art. 485, VI, do CPC), justamente por reconhecer que o quantum deve ser apurado de forma sistêmica pela Receita Federal na DIRPF retificadora do autor. Portanto, inexiste o alegado risco de "duplicidade de ressarcimento judicial e administrativo", uma vez que não houve condenação pecuniária direta por este Juízo. A conduta da FESP em resistir a uma obrigação de fazer puramente cadastral/fiscal, sob o pretexto de evitar uma duplicidade que a própria sentença rechaçou, está além da capacidade de entendimento deste Juízo, pois todos os cidadãos têm o dever de informar corretamente à receita federal suas restituições administrativas, e pagamento judicial através de ofício requisitório não equivale a restituição de imposto de renda, apurado pela União. Todavia, sopesando o evidente interesse da parte autora em obter a tutela jurisdicional condenatória nesta via, bem como a resistência manifestada pela Fazenda Pública em sua peça de defesa e em sede de aclaratórios, converto desde já uma obrigação que deveria ser de fazer, em obrigação de pagar. A fixação do dever de restituir desde logo se mostra medida de prudência e economia processual, vocacionada a evitar novos incidentes e o prolongamento desnecessário do litígio na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, mantidos os fundamentos que vinculam a apuração do imposto à sistemática do RRA o pedido de repetição deve ser julgado procedente, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a demonstração contábil do valor a ser repetido, a fim de que se comprove o exato montante recolhido a maior e a ausência de restituição prévia na via administrativa. Por fim, importante consignar que o mencionado artigo 12-A expressamente menciona "anos-calendário anteriores ao do recebimento". Assim a procedência do pedido autoral obviamente se limita aos pagamentos que se enquadrem no mencionado dispositivo legal, ou seja, que se refiram a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Eventuais pagamentos da verba realizados no mesmo exercício do período de aquisição sujeitam-se ao disposto no artigo art. 12- B da Lei nº 7.713/88,nbspnão estando portanto incluídos na condenação. 2. Reflexos da Bonificação por Resultados sobre 13º salário e 1/3 constitucional de férias Neste ponto os embargos da parte autora são rejeitados vez que sentença não padece de qualquer omissão. O pedido foi expressamente analisado e indeferido quanto a Bonificação por Resultados e deferido quanto ao Abono Fundeb. 3. Diante dos acolhimentos parcial dos embargos nos termos acima, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de 'Bonificação por Resultados (BR)' e de 'Abono FUNDEB' (este último restrito ao período anterior à vigência da Lei nº 14.325/2022), devendo o imposto ser recalculado mês a mês (regime de competência), observando-se a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e respeitada a prescrição quinquenal. 2) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento dos REFLEXOS REFLEXOS DO Abono FUNDEB SOBRE O 13º SALÁRIO e 1/3 DE FÉRIAS, até a entrada em vigor da Lei 14.325/2022. Condenado por consequência a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal. Não há apostilamento. As condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. Já em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT)" No mais, a sentença é mantida. 2. Fls. 154/171: Diante do provimento dos embargos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo legal, complementar as razões do seu recurso inominado, se assim o entender necessário. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, conclusos para recebimento do recurso. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)