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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500881-09.2025.8.26.0621

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1500881-09.2025.8.26.0621

Ementa

Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR YAGO LUCAS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Deixo de proceder à detração da pena neste momento, porquanto o réu cumpria pena anterior decorrente de condenação diversa, cuja unificação e cômputo competem ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 42 do Código Penal e da Lei de Execuções Penais. A detração não se opera de ofício na sentença condenatória quando o tempo de prisão cautelar se refere a processo distinto daquele em que proferida a condenação, devendo ser requerida na via própria perante o Juízo da Execução. O réu não poderá recorrer em liberdade, devendo ser mantido preso preventivamente para garantia da ordem pública e eficácia do cumprimento da lei penal. A condenação ora proferida não altera o quadro cautelar anteriormente reconhecido, permanecendo íntegros os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva específica e pelo fato de o réu já cumprir pena anterior quando foi preso em flagrante delito nestes autos. A manutenção da custódia também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da atividade criminosa. Recomende-se o réu no local em que se encontra custodiado. Decreto a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido, no valor de R$ 219,70 (fls. 28/29), nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei 11.343/06. O numerário foi apreendido na mesma circunstância do tráfico, em poder do acusado, em valor fracionado e compatível com a mercancia de pequenas porções de entorpecente, não tendo sido demonstrada origem lícita para a quantia. O vínculo entre o dinheiro e a atividade criminosa decorre, portanto, das circunstâncias concretas da apreensão, da forma de acondicionamento da droga e da dinâmica narrada pelos policiais. Autorizo a destruição da substância entorpecente, observadas as formalidades legais, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se ao IIRGD e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500881-09.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YAGO LUCAS SILVA - Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR YAGO LUCAS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Deixo de proceder à detração da pena neste momento, porquanto o réu cumpria pena anterior decorrente de condenação diversa, cuja unificação e cômputo competem ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 42 do Código Penal e da Lei de Execuções Penais. A detração não se opera de ofício na sentença condenatória quando o tempo de prisão cautelar se refere a processo distinto daquele em que proferida a condenação, devendo ser requerida na via própria perante o Juízo da Execução. O réu não poderá recorrer em liberdade, devendo ser mantido preso preventivamente para garantia da ordem pública e eficácia do cumprimento da lei penal. A condenação ora proferida não altera o quadro cautelar anteriormente reconhecido, permanecendo íntegros os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva específica e pelo fato de o réu já cumprir pena anterior quando foi preso em flagrante delito nestes autos. A manutenção da custódia também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da atividade criminosa. Recomende-se o réu no local em que se encontra custodiado. Decreto a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido, no valor de R$ 219,70 (fls. 28/29), nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei 11.343/06. O numerário foi apreendido na mesma circunstância do tráfico, em poder do acusado, em valor fracionado e compatível com a mercancia de pequenas porções de entorpecente, não tendo sido demonstrada origem lícita para a quantia. O vínculo entre o dinheiro e a atividade criminosa decorre, portanto, das circunstâncias concretas da apreensão, da forma de acondicionamento da droga e da dinâmica narrada pelos policiais. Autorizo a destruição da substância entorpecente, observadas as formalidades legais, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, comunique-se ao IIRGD e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 358213/SP)