Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), assegurada à parte autora a faculdade de ajuizar nova ação caso venha a obter início razoável de prova material apto a demonstrar o trabalho rural alegado.