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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5883405-04.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5883405-04.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da instituição autora a propriedade e a posse plena do veículo automotor MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: ONIX 10MT LT2 CHASSI: 9BGEB48A0NG158738 COR: BRANCA ANO: 2021/2022 PLACA: RES6A27 - GO RENAVAM: 01285994237, garantia do contrato firmado entre as partes.

Torno definitiva a liminar deferida na decisão de ev.6. Fica desde já autorizado o requerente a proceder a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independentemente de alvará, devendo respeitar o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, quanto a eventual saldo a favor da parte ré, após a quitação da dívida.

Determino a imediata retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da busca e apreensão junto ao Sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido feito.

Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional, extinguindo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.

Em razão da sucumbência da parte reconvinte na demanda reconvencional, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.

Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).

Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Protocolo: 5883405-04.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Polo passivo: EDIMILSON ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIMILSON ALVES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Em resumo, sustenta ter firmado com a parte requerida contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, o qual não teria sido devidamente cumprido pela parte requerida, que deixou de realizar o pagamento dos débitos no prazo convencionado. Acrescenta que a mora está comprovada em razão da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. Liminarmente, a parte autora postula a busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Juntou documentos (evento 01). Custas recolhidas. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça e deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem alienado descrito nos autos (evento 04). Mandado expedido (evento 07) e não cumprido (evento 08). No evento 11, o autor informou novo endereço para possível citação do réu. Custas recolhidas (eventos 12 e 13). Determinada a intimação do autor para complementar o recolhimento das custas (evento 14). No evento 17, o autor informou a impossibilidade de emissão do boleto, razão pela qual requereu a disponibilização da guia para o recolhimento das custas complementares. Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial (evento 18). Determinada a intimação do autor para recolhimento das custas complementares (evento 20). Custas recolhidas (evento 23). No evento 24, a parte autora foi intimada para esclarecer o endereço para diligência indicado no evento 11, o que foi cumprido no evento 27. O requerente juntou planilha atualizada do débito para fins de purga da mora (evento 28). No evento 29, o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ausência de mora regularmente constituída e a revogação da liminar de busca e apreensão. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de divulgação da taxa diária; a nulidade da cláusula de contratação de seguro prestamista; a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, por ausência de laudo comprobatório da efetiva prestação do serviço; o recálculo do valor para purga da mora, com a exclusão das parcelas vincendas, dos encargos calculados sobre o saldo total antecipado e dos valores decorrentes das cláusulas impugnadas; a produção de prova pericial contábil e, ao final, a improcedência da ação. O réu interpôs Agravo de Instrumento n. 5278521-44.2026.8.09.0100, em face da decisão proferida no evento 04, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido (evento 33). Réplica à contestação (evento 34). No evento 36, foi proferida decisão consignando que o comparecimento espontâneo do réu não supria a necessidade de apreensão do bem, determinando-se ao Cartório que, sem nova conclusão, expedisse novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora nos eventos 11 e 27, situado na Quadra 49, nº 20-C, Jardim Paquetá I, Planaltina de Goiás/GO, CEP 73755-049, observando-se integralmente as diretrizes e autorizações estabelecidas na decisão liminar (evento 04). Determinada a intimação da parte autora para recolhimento de custas (evento 39). No evento 42, o réu comunicou o cumprimento da liminar de busca e apreensão e requereu a apreciação da contestação já apresentada. No evento 43, a parte autora esclareceu que não se fazia necessário o recolhimento da guia de locomoção do oficial de justiça, uma vez que o objeto da presente demanda foi devidamente apreendido em 24 de março de 2026, mediante cumprimento de Requerimento de Busca e Apreensão de Veículo nos autos do processo nº 0713257-26.2026.8.07.0016, conforme comprovado pelo respectivo Auto de Busca e Apreensão. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos (evento 45). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do comparecimento espontâneo Observo que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, fato que supre sua citação, consoante disposição do art. 239, § 1º do CPC. Vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) Em razão do exposto, DOU o requerido por citado. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, a parte ré declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, declaração esta que goza de presunção relativa de veracidade. Não há nos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC, tampouco prova de que a requerida disponha de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Como cediço, alegação desacompanhada de prova idônea não se sustenta, aplicando-se o brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, segundo o qual alegar sem demonstrar equivale a nada alegar. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo ao mérito. Extrai-se dos autos que a requerida foi devidamente citada para pagar o débito, todavia, não cumpriu a obrigação. Assim, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69: "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" (art. 3º, § 1º). Desde logo, sublinho que o presente litígio deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que este é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A requerida, ao contrair o crédito em questão, figura como destinatária final, reforçando a pertinência da aplicação do CDC. Nesse cenário, ainda que o consumidor esteja, em tese, ciente dos valores exigidos na execução do contrato, não se pode considerar intocável a relação estabelecida com a instituição financeira, invocando-se apenas o princípio pacta sunt servanda. Isso porque o desconhecimento técnico do consumidor sobre matérias financeiras e a aplicação efetiva dos encargos contratuais no momento da celebração são fatores que impõem uma análise cuidadosa. A autonomia da vontade, neste contexto, reduz-se a uma mera aquiescência, justificando, assim, a intervenção judicial para eventual revisão, se necessário. Considerando que se trata de um contrato de adesão, o conhecimento prévio das cláusulas pelo consumidor não exclui, de imediato, o exame de possíveis abusividades. É imprescindível uma análise concreta da relação contratual estabelecida entre as partes para identificar qualquer desequilíbrio ou abuso que necessite de correção. Pois bem! Pedido reconvencional - Da revisão do contrato Posto isso, verifico que a pretensão deduzida pelo requerido consiste na revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da alegada abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros, da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, bem como no consequente recálculo do débito para fins de purga da mora, o que impõe exame quanto à possibilidade de acolhimento da pretensão revisional. De início, cumpre esclarecer que, embora o requerido não tenha denominado expressamente sua pretensão como reconvenção, a inadequada denominação do pedido, ou mesmo a sua ausência formal, não obsta o seu processamento, desde que a pretensão esteja suficientemente delimitada na contestação e seja assegurado à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, o requerido formulou pretensões que ultrapassam a mera improcedência da ação principal, requerendo expressamente a revisão do contrato, o reconhecimento da nulidade de determinadas cláusulas e cobranças e o recálculo do débito. Ademais, a parte autora apresentou impugnação específica em réplica (ev. 34), de modo que não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp n. 1.940.016/PR, segundo o qual a existência de manifestação inequívoca do réu, qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal, é suficiente para caracterizar a reconvenção, independentemente do nomen iuris atribuído à pretensão, desde que delimitada na contestação e assegurado ao autor o exercício do contraditório. Leia-se: “A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.” (REsp n. 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Assim, passo à análise da pretensão revisional formulada pelo requerido. Quanto ao valor da causa da reconvenção, considerando que a pretensão deduzida se limita à revisão das cláusulas contratuais, ao afastamento dos encargos reputados abusivos e ao recálculo do débito, atribuo à reconvenção o valor de R$ 47.201,58 (quarenta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Prossigo! Da prova pericial contábil Rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré (ev. 29). A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e documental, cingindo-se à regularidade da constituição em mora e ao inadimplemento contratual, questões que prescindem de dilação probatória, sendo suficientes os documentos já carreados aos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Do seguro prestamista À luz do contrato constante no evento 01, doc. 04, pág. 09 constato que o réu aderiu à ao seguro prestamista “Safra Vida e Previdência S.A.”, no valor de R$ 2.000,00, de maneira válida e regular. O referido documento apresenta uma proposta de adesão que se encontra separada do contrato de financiamento, contendo todas as informações e descrições pertinentes ao produto contratado. Tal conformidade demonstra que o consentimento do autor foi obtido de forma livre e consciente, em consonância com os princípios da transparência e da informação, previstos no artigo 6º, inciso III do CDC. Dessa forma, não se vislumbram vícios ou nulidades que possam justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisão contratual. A proposta de seguro, devidamente destacada e explicitada, atende aos requisitos legais de clareza e precisão, assegurando que a parte contratante estava plenamente ciente dos termos e condições pactuados. Este é o entendimento que segue a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (grifei). 5. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há falar-se em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. 6. Apuradas as cobranças indevidas, a restituição deve ser na forma simples, com a devida correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios na razão de 1% ao mês, a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51344034920208090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Aragarças - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, considerando o caráter opcional do seguro contratado, não há que se falar em nulidade do referido seguro. A voluntariedade da adesão, aliada à clareza e à transparência das informações fornecidas, reforça a validade do contrato, afastando quaisquer alegações de vícios ou nulidades que possam comprometer a legitimidade do pacto firmado. Da capitalização diária dos juros A parte requerida alega a nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, sob o argumento de que, embora o contrato preveja expressamente a capitalização diária, não houve divulgação da respectiva taxa diária, tendo sido informadas apenas as taxas de juros de 2,28% a.m. e 27,35% a.a. Sobre o ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, a estipulação de juros por essas entidades segue parâmetros próprios, sem as limitações impostas pela legislação mencionada. No caso em questão, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme consta do campo 9 do Quadro IV e da cláusula 2.1 da Cédula de Crédito Bancário, com a seguinte redação: “Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.” Ou seja, há disposição expressa acerca da capitalização diária dos juros. Todavia, embora conste expressamente a periodicidade da capitalização, verifica-se que o contrato informa as taxas de juros de 2,28% ao mês e 27,35% ao ano, sem indicação da correspondente taxa diária. As pretensões da parte requerida não encontram respaldo nem nas disposições contratuais firmadas livremente entre as partes, nem nas diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo, portanto, incabíveis. Sobre o tema, destaco: (...) Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5174027-45.2022.8.09.0173, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei) Da tarifa de avaliação do bem O requerido impugna a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, sob o argumento de que não teria havido efetiva prestação do serviço, diante da ausência de laudo comprobatório nos autos. Sustenta, ainda, a ausência de previsão contratual acerca do sistema de amortização utilizado, alegando que tal circunstância violaria o dever de informação e autorizaria a substituição do método empregado pelo sistema de juros simples, por considerá-lo mais favorável ao consumidor. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, firmou entendimento no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva aferida no caso concreto. Sobre a matéria vejamos jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifei) No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que o serviço de avaliação não tenha sido efetivamente prestado, conforme laudo de avaliação juntado no evento 34 fls.54, tampouco foi demonstrada a existência de onerosidade excessiva ou desproporção manifesta no valor cobrado. A alegação de que a instituição financeira já dispunha de informações acerca do veículo não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança da tarifa, uma vez que a avaliação do bem possui finalidade própria no âmbito da operação de crédito e da garantia oferecida. Da impugnação ao valor da purga da mora No que se refere à impugnação apresentada pelo réu quanto ao valor indicado para a purga da mora, não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulada. Sustenta o réu que, considerando o valor individual das parcelas, de R$ 2.575,71, e o início da inadimplência em 17/05/2025, até a data da apreensão do veículo, em 24/03/2026, seriam devidas aproximadamente 10 parcelas, no montante nominal de R$ 25.757,10, razão pela qual o valor de R$ 47.201,58 indicado pela Requerente representaria a cobrança de parcelas vincendas e/ou de encargos incidentes sobre o saldo total. Todavia, a premissa aritmética adotada pelo Réu não se mostra correta. Considerando-se os vencimentos mensais a partir de 17/05/2025 até 17/03/2026, verifica-se a existência de 11 parcelas vencidas, cujo valor nominal corresponde a R$ 28.332,81 (11 x R$ 2.575,71). Além disso, o próprio demonstrativo apresentado nos autos (evento 28) não se limita a relacionar as parcelas vencidas. A planilha indica as parcelas contratuais de nº 30 a 48, com vencimentos sucessivos de 17/05/2025 a 17/11/2026, revelando a existência de parcelas posteriores à data do cálculo. De igual modo, o demonstrativo apresenta valor de cobrança de R$ 54.710,85, além de campo específico relativo a honorários no importe de R$ 2.833,28, bem como referências a saldo devedor e encargos contratuais. Assim, a simples comparação entre o valor de R$ 47.201,58 e o produto de dez parcelas pelo valor nominal de R$ 2.575,71 não é suficiente para demonstrar a existência de excesso na quantia exigida para purgação da mora, sobretudo porque a composição apresentada pela instituição financeira envolve outros elementos além do valor nominal das prestações. De outro lado, eventual inclusão de parcelas vincendas, encargos incidentes sobre saldo ainda não vencido ou outros acréscimos deverá observar os limites estabelecidos pela legislação aplicável à alienação fiduciária, não sendo possível presumir a regularidade de toda a composição do débito apenas pela existência do demonstrativo unilateral. No caso concreto, contudo, a impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de demonstração contábil capaz de individualizar quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas, quais encargos seriam ilegítimos ou qual seria, de forma discriminada, o valor incontroverso da dívida após a exclusão dos itens impugnados. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da purga da mora nos termos em que deduzida. Da descaracterização da mora O requerido sustenta a ausência de mora regularmente constituída, sob o argumento de que o débito objeto da demanda estaria acrescido de encargos contratuais abusivos. Para tanto, questiona a capitalização diária dos juros, a contratação do seguro prestamista e a cobrança da tarifa de avaliação do bem, postulando, em razão dessas alegadas irregularidades, o recálculo do débito e a revogação da liminar de busca e apreensão. Não procede. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28), o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, desde que efetivamente demonstrada a ilegalidade de encargos que incidam nessa fase do contrato. No presente caso, contudo, conforme analisado, não restou demonstrada a abusividade dos encargos impugnados pelo requerido. A simples alegação de cobrança indevida ou de evolução excessiva do saldo devedor não é suficiente para afastar a mora, especialmente quando desacompanhada de demonstração concreta do alegado excesso. Embora aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não conduz à automática procedência das alegações defensivas, permanecendo necessária a demonstração mínima dos fatos alegados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o requerido não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de encargos ilegais incidentes durante o período de normalidade contratual. Suas alegações foram devidamente examinadas, mas não se verificou qualquer irregularidade apta a afastar a mora. Ademais, a mora encontra-se regularmente constituída, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, não havendo prova de pagamento ou de fato capaz de afastar os efeitos do inadimplemento. Da busca e apreensão A parte requerida, postula a revogação do mandado de busca e apreensão. Todavia, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, ao devedor fiduciante é facultado o pagamento da totalidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. De acordo com a literalidade da norma, a manutenção da posse do bem, objeto da garantia fiduciária, está condicionada à quitação integral do débito, no prazo de cinco dias, não sendo suficiente a simples purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas. Nesse sentido, a ausência de comprovação pelo demandado de que houve o pagamento integral do débito afasta qualquer possibilidade de se discutir a procedência dos pedidos reconvencionais ou de afastar os efeitos da mora. Com o decurso do prazo sem a quitação integral do débito, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário, em conformidade com os ditames legais. Diante da satisfação dos requisitos previstos no art. 2º² do Decreto-Lei 911/69 e da apreensão do bem, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão. No que tange ao pedido da parte requerida, que pleiteia a prestação de contas nos presentes autos acerca da eventual alienação do bem objeto do contrato em questão, faz-se necessário esclarecer o seguinte. A apuração do valor do veículo, bem como a eventual compensação ou devolução de valores, deve ser realizada em ação autônoma, nos moldes do artigo 550 do Código de Processo Civil. Tal procedimento é incompatível com o rito da ação de busca e apreensão, visto que cada ação possui finalidades e ritos próprios. Dessa forma, entendo pela improcedência do pedido formulado pela parte requerida, razão pela qual indefiro a pretensão de apuração e compensação de valores nos presentes autos. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da instituição autora a propriedade e a posse plena do veículo automotor MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: ONIX 10MT LT2 CHASSI: 9BGEB48A0NG158738 COR: BRANCA ANO: 2021/2022 PLACA: RES6A27 - GO RENAVAM: 01285994237, garantia do contrato firmado entre as partes. Torno definitiva a liminar deferida na decisão de ev.6. Fica desde já autorizado o requerente a proceder a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independentemente de alvará, devendo respeitar o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, quanto a eventual saldo a favor da parte ré, após a quitação da dívida. Determino a imediata retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da busca e apreensão junto ao Sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido feito. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional, extinguindo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência da parte reconvinte na demanda reconvencional, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da justiça gratuita nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)