Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco a limitar o desconto de empréstimo consignado à rubrica nº 900598 ao valor de R$ 239,88, observada a margem consignável de R$ 4.328,35, até que houvesse disponibilidade para absorção integral da parcela, ocasião em que os descontos seriam retomados automaticamente, respeitada a ordem cronológica das consignações. A sentença também impediu o banco de imputar mora ao autor ou promover a negativação de seu nome exclusivamente em razão deste desconto. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega a indevida aplicação retroativa da Lei Estadual nº 16.898/2010, a ausência de sua responsabilidade pela extrapolação da margem, a insuficiência probatória, a incorreção na imposição da observância da ordem cronológica e a manutenção indevida da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações aos contratos de empréstimo consignado e a correta base de cálculo da margem consignável; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela gestão da margem consignável; e (iv) analisar a adequação da imposição de ordem cronológica dos descontos e a manutenção da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a questão relativa à limitação de descontos consignados é eminentemente de direito e de prova documental (contracheque), sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as redações dadas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, que limitam os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida (excluídos descontos compulsórios), é aplicável ao caso, visto que o contrato em questão foi firmado após a alteração legislativa.
5. As instituições financeiras, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado para com o consumidor, têm a responsabilidade de verificar a existência de margem consignável disponível antes de concederem crédito, não sendo eximidas por eventual gestão do órgão pagador.
6. A determinação de que os descontos sejam retomados automaticamente, observada a ordem cronológica, resguarda a segurança jurídica das partes. A manutenção da tutela de urgência é justificada pela parcial procedência do pedido autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso foi conhecido e desprovido, confirmando a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
Teses para julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação que visa a limitação de descontos consignados, quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente para o convencimento do julgador." "2. O limite de 35% para descontos de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida de servidores públicos estaduais, estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações, aplica-se a contratos firmados após a vigência das normas." "3. A instituição financeira possui responsabilidade em verificar a margem consignável disponível antes de conceder crédito, não sendo eximida por eventual gestão do órgão pagador, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado para com o consumidor." "4. A determinação de limitação dos descontos com retomada automática e observância da ordem cronológica resguarda a segurança jurídica das partes envolvidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC; Lei Estadual nº 16.898/2010; L. nº 21.063/2021; L. nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5154404-54.2026.8.09.0011, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5188276-26.2026.8.09.0087, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 14/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5328907-31.2026.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5656062-77.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJGO, IRDR - Tema 42.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5350383-84.2025.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: RUI BATISTA VIVONO
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER