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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5350383-84.2025.8.09.0076

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5350383-84.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco a limitar o desconto de empréstimo consignado à rubrica nº 900598 ao valor de R$ 239,88, observada a margem consignável de R$ 4.328,35, até que houvesse disponibilidade para absorção integral da parcela, ocasião em que os descontos seriam retomados automaticamente, respeitada a ordem cronológica das consignações. A sentença também impediu o banco de imputar mora ao autor ou promover a negativação de seu nome exclusivamente em razão deste desconto. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega a indevida aplicação retroativa da Lei Estadual nº 16.898/2010, a ausência de sua responsabilidade pela extrapolação da margem, a insuficiência probatória, a incorreção na imposição da observância da ordem cronológica e a manutenção indevida da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações aos contratos de empréstimo consignado e a correta base de cálculo da margem consignável; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela gestão da margem consignável; e (iv) analisar a adequação da imposição de ordem cronológica dos descontos e a manutenção da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a questão relativa à limitação de descontos consignados é eminentemente de direito e de prova documental (contracheque), sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.

4. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as redações dadas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, que limitam os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida (excluídos descontos compulsórios), é aplicável ao caso, visto que o contrato em questão foi firmado após a alteração legislativa.

5. As instituições financeiras, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado para com o consumidor, têm a responsabilidade de verificar a existência de margem consignável disponível antes de concederem crédito, não sendo eximidas por eventual gestão do órgão pagador.

6. A determinação de que os descontos sejam retomados automaticamente, observada a ordem cronológica, resguarda a segurança jurídica das partes. A manutenção da tutela de urgência é justificada pela parcial procedência do pedido autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso foi conhecido e desprovido, confirmando a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Teses para julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação que visa a limitação de descontos consignados, quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente para o convencimento do julgador." "2. O limite de 35% para descontos de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida de servidores públicos estaduais, estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações, aplica-se a contratos firmados após a vigência das normas." "3. A instituição financeira possui responsabilidade em verificar a margem consignável disponível antes de conceder crédito, não sendo eximida por eventual gestão do órgão pagador, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado para com o consumidor." "4. A determinação de limitação dos descontos com retomada automática e observância da ordem cronológica resguarda a segurança jurídica das partes envolvidas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC; Lei Estadual nº 16.898/2010; L. nº 21.063/2021; L. nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5154404-54.2026.8.09.0011, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5188276-26.2026.8.09.0087, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 14/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5328907-31.2026.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5656062-77.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJGO, IRDR - Tema 42.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5350383-84.2025.8.09.0076

COMARCA DE IPORÁ

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDO: RUI BATISTA VIVONO

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.