Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6005618-23.2026.4.06.3809

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6005618-23.2026.4.06.3809
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança, conforme a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, para determinar remessa no prazo de 05 (cinco) dias, prazo que reputo razoável, de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias úteis ou mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005618-23.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : RONI FERREIRA DE SOUZA 05824600694 ADVOGADO(A) : BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança, conforme a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, para determinar remessa no prazo de 05 (cinco) dias, prazo que reputo razoável, de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias úteis ou mais.