Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança, conforme a liminar deferida em sede de agravo de instrumento, para determinar remessa no prazo de 05 (cinco) dias, prazo que reputo razoável, de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias úteis ou mais.