Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data de início da incapacidade (03/10/2025), DCB em 25/08/2027 e RMI calculada administrativamente.