Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: (i) condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de amparo social ao idoso (BPC-LOAS) à parte autora, com DIB em 23/06/2026 (DER), e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; (ii) determinar o pagamento das prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável; (iii) fixar o prazo de 30 dias para que a autarquia implante o benefício, com base no provimento liminar antecipatório, art. 4º, da Lei nº 10.259/01, que ora defiro de ofício, considerando a natureza alimentar do benefício, restando presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC. Condeno o INSS a PAGAR as diferenças pretéritas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme demonstrativo abaixo: Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV ou precatório, conforme o caso. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 4ª da Lei 10.259/01, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Migrado o requisitório, arquivem-se os autos.