Ementa
Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda. 2) JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de repetição do indébito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à repetição do indébito dos valores descontados a titulo de imposto de renda, a partir do seu diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores descontados serão corrigidos pela SELIC a partir do trânsito em julgado. (Súmula 188 E.STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00, com base no princípio da razoabilidade, . Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, § 3º, do CPC. P.R.I.