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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1041655-62.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1041655-62.2026.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda. 2) JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de repetição do indébito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à repetição do indébito dos valores descontados a titulo de imposto de renda, a partir do seu diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores descontados serão corrigidos pela SELIC a partir do trânsito em julgado. (Súmula 188 E.STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00, com base no princípio da razoabilidade, . Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, § 3º, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1041655-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - C.A.V.C. - Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda. 2) JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de repetição do indébito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à repetição do indébito dos valores descontados a titulo de imposto de renda, a partir do seu diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores descontados serão corrigidos pela SELIC a partir do trânsito em julgado. (Súmula 188 E.STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00, com base no princípio da razoabilidade, . Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)