Ementa
Ante o exposto, declaro a extinção da dívida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, declaro a extinção da dívida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Processo 0001061-73.2025.8.26.0565 (processo principal 1006228-25.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Osvandir Alves da Silva - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer. Conforme se colhe dos autos, a instituição foi intimada, não só uma vez, para dar cabal cumprimento à obrigação, o que não ocorreu no decorrer do tramite processual, mesmo tendo havido a aplicação de multa (fl. 24). Conforme constou à fl. 41, foi ressaltado que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e que o exequente não poderia ficar à mercê da instituição executada em apresentar os meios para quitação da dívida, conforme previsto no art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. Foi ressaltado, ainda, que, conforme casos idênticos já decididos por este juízo, caso escoado o novo prazo concedido para cumprimento da obrigação, a dívida seria declarada extinta. Pois bem. O banco novamente quedou-se inerte. Assim, de rigor a manutenção da penalidade imposta em caso de silêncio, expressamente prevista. Ante o exposto, declaro a extinção da dívida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOSÉ LUIZ LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 246301/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)