Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5843384-68.2025.8.09.0105
Polo ativo: Gilberto Paulista Ribeiro
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Gilberto Paulista Ribeiro em desfavor de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 29/04/2025, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 128684220, para aquisição de veículo automotor, no valor total financiado de R$ 73.524,96, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.620,18 cada, com taxa de juros nominal contratada em 2,45% ao mês e 33,67% ao ano.
Sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de Registro de Contrato no valor de R$ 263,35, Avaliação do Bem no valor de R$ 650,00, Cadastro no valor de R$ 850,00 e Seguro no montante de R$ 2.470,00, as quais perfazem a quantia total de R$ 4.233,35 incluída no saldo devedor financiado.
Afirma que, consoante parecer técnico contábil acostado à exordial, o cômputo de tais tarifas e encargos acessórios elevou a taxa de juros efetivamente exigida para 2,76% ao mês, gerando uma diferença indevida de R$ 149,39 por prestação mensal.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e o consequente expurgo das tarifas e seguros impugnados, o recálculo do saldo devedor e das parcelas contratuais, bem como a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.466,70.
Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (evento 6), a parte autora emendou a inicial acostando carteira de trabalho e extratos bancários (evento 9).
Em decisão interlocutória proferida no evento 11, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação da instituição financeira requerida para comparecimento à audiência de conciliação.
A sessão conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera ante a ausência de acordo entre os litigantes (evento 24).
Regularmente citada (evento 19), a requerida apresentou contestação tempestiva (evento 20), arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa; e (ii) a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito de sua peça defensiva, defendeu a regularidade e transparência da contratação; a estrita legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade; a validade da capitalização de juros pactuada em Cédula de Crédito Bancário; a higidez da utilização da Tabela Price; a legitimidade da tarifa de cadastro em razão de novo relacionamento; a regularidade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato com a comprovação dos serviços; a licitude da contratação do seguro prestamista mediante termo apartado; a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais (evento 20).
Na sequência, a instituição financeira ré acostou aos autos parecer econômico setorial complementar (evento 21).
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 28, rebatendo as preliminares e reiterando integralmente os fundamentos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29), tanto o autor (evento 34) quanto a requerida (evento 35) postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada versa sobre matéria fático-jurídica cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos.
Ademais, instados a se manifestarem sobre a dilação probatória, autor e réu pleitearam formalmente o julgamento antecipado da lide (eventos 34 e 35), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a outros meios de prova, sem que se cogite de cerceamento de defesa.
2.2. Das preliminares
Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada.
2.3. Da impugnação ao valor da causa
A demandada impugna o valor atribuído à causa (R$ 22.808,05), aduzindo que deveria corresponder ao valor integral do contrato de financiamento (evento 20).
A insurgência preliminar não comporta acolhimento.
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa nas ações que versem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico será o valor do próprio ato ou o de sua parte controvertida.
No caso vertente, a parte autora não busca a rescisão ou a anulação global do negócio jurídico, mas tão somente a revisão de cláusulas acessórias e encargos específicos, deduzindo pretensão de devolução em dobro e adequação do saldo devedor.
Assim, o montante indicado na peça vestibular (R$ 22.808,05) reflete com exatidão o proveito econômico almejado pelo demandante, consubstanciado na somatória dos valores controversos e da repetição pleiteada (evento 1).
Rejeito, por conseguinte, a impugnação ao valor da causa.
2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça
A requerida sustenta, em sede preliminar, a ausência de hipossuficiência da parte autora, asseverando que o financiamento de veículo automotor de padrão expressivo revela capacidade econômica incompatível com a benesse (evento 20).
A preliminar não prospera.
Conforme preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar de modo concreto a higidez financeira do beneficiário.
No caso em apreço, o autor atendeu à determinação judicial e acostou cópia de sua carteira de trabalho digital e extratos bancários recentes (evento 9), demonstrando a percepção de renda modesta e a inexistência de patrimônio líquido disponível, o que motivou o escorreito deferimento da gratuidade da justiça no evento 11.
A mera celebração de contrato de financiamento de veículo automotor mediante pagamento parcelado não constitui elemento suficiente, por si só, para afastar a condição de vulnerabilidade econômica, especialmente quando a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção legal e a documentação apresentada.
Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao promovente.
2.5. Do ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de inequívoco jaez consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às operações e aos contratos celebrados com as instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, aliada à verossimilhança das alegações fáticas amparadas no contrato padrão de adesão acostado aos autos, autoriza a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, recai sobre a casa bancária ré o dever de demonstrar a estrita regularidade das contratações, o cumprimento do dever de informação clara e a efetiva prestação dos serviços que deram ensejo às cobranças tarifárias e securitárias, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame detido do mérito da pretensão revisional.
3. Do mérito
3.1. Da contratação de seguro prestamista e proteção financeira
A parte autora impugna a cobrança da quantia de R$ 2.470,00 lançada a título de seguro (evento 1), sustentando a configuração de venda casada, a imposição de seguradora conveniada e a inexistência de manifestação de vontade verdadeiramente livre e esclarecida.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor erige a informação clara e adequada como direito basilar do consumidor, ao passo que o artigo 39, inciso I, da mesma norma veda terminantemente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A questão sob análise foi submetida a julgamento qualificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na fixação da tese jurídica vinculante que orienta a matéria:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP
No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário nº 128684220 revela que o valor total de R$ 2.470,00 relativo aos produtos "Seguro Leves - Prestamista + Vida" e "Seguro RCF1" foi embutido diretamente no fluxo do financiamento e diluído nas prestações mensais (eventos 6 e 20).
Embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos formulários eletrônicos de proposta de adesão vinculados à empresa "Too Seguros S.A." (evento 20), a análise contextual dos instrumentos demonstra a patente vulneração às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, o contrato de mútuo bancário e as propostas securitárias foram emitidos conjuntamente em ambiente digital padronizado do próprio banco, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido oportunizado ao consumidor o direito de recusar a contratação do seguro ou de contratar apólice similar com outra entidade seguradora de sua livre escolha.
Em segundo lugar, verifica-se notória relação comercial e societária entre o banco estipulante e a seguradora eleita unilateralmente, tornando imperiosa a prova cabal de que a escolha partiu de ato volitivo autônomo do financiado, encargo processual do qual o réu não se desincumbiu minimamente.
A inserção de seguro embutido no financiamento, sem franquear opção real e destacada de contratação de outra seguradora, caracteriza a vedada venda casada disfarçada em contrato de adesão.
Reconheço, por conseguinte, a abusividade da cobrança dos prêmios de seguro, no valor de R$ 2.470,00, determinando o seu integral expurgo do saldo devedor financiado, com o recálculo correlato das prestações contratuais.
3.2. Da tarifa de cadastro
A petição inicial insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), estipulada no contrato em R$ 850,00 (evento 1).
A pactuação de tarifa de cadastro é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico nas operações bancárias, desde que cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, nos moldes da Resolução CMN nº 3.919/2010.
A matéria restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 566:
"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
Na hipótese vertente, o negócio jurídico foi celebrado em 29/04/2025 (evento 6) e não há nos autos qualquer indício de relacionamento bancário antecedente entre as partes litigantes.
Ademais, a cobrança constou expressa e destacadamente no quadro preambular da Cédula de Crédito Bancário e no Demonstrativo do Custo Efetivo Total (evento 6), conferindo plena transparência ao encargo.
Outrossim, a parte autora não demonstrou que o valor cobrado (R$ 850,00) seja flagrantemente destoante da média de mercado praticada pelas demais instituições financeiras para operações congêneres no período da avença.
A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de produzir indícios mínimos de excessividade econômica.
Estando evidenciada a celebração inaugural do vínculo negocial e a transparência do valor contratado, impõe-se a manutenção da higidez da tarifa de cadastro.
Rejeito o pedido de exclusão e restituição da tarifa de cadastro de R$ 850,00.
3.3. Da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato
A cobrança de despesas vinculadas à avaliação do bem dado em garantia fiduciária e ao registro da cédula perante o órgão de trânsito competente submete-se às teses vinculantes uniformizadas no julgamento do recurso paradigma representativo de controvérsia:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP
Do precedente vinculante extrai-se a diretriz de que tais tarifas não ostentam ilicitude intrínseca, condicionando-se a sua validade, todavia, à efetiva prestação do serviço remunerado e ao controle da razoabilidade patrimonial no caso concreto.
Passo ao exame pormenorizado de cada uma das rubricas contratuais.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, estipulada no montante de R$ 650,00 (evento 6), a instituição financeira ré juntou aos autos documento intitulado "Termo de Avaliação de Veículo" (evento 20).
Contudo, a simples análise do referido documento evidencia que se trata de formulário simplificado com campos genéricos e caixas de checagem superficial, contendo anotações visuais meramente protocolares acerca do estado externo da lataria, tapeçaria, pintura e pneus, desprovido de qualquer avaliação técnica, teste mecânico ou laudo pericial detalhado subscrito por profissional habilitado.
A mera consulta a cadastros administrativos e a inspeção visual superficial, privativa da própria rotina de aceitação da garantia pela financeira, não consubstancia a prestação de efetivo serviço técnico de avaliação a justificar a exação de tarifa específica suportada pelo financiado.
Não tendo a casa bancária comprovado a prestação concreta de serviço substancial de avaliação do automóvel, exsurge imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança no patamar de R$ 650,00, devendo o encargo ser expurgado do contrato com o respectivo recálculo.
De modo diverso, no tocante à tarifa de registro do contrato, fixada no valor de R$ 263,35 (evento 6), a demandada logrou êxito em comprovar documentalmente a efetiva prestação do serviço.
A instituição financeira acostou aos autos a certidão oficial de inclusão de apontamento e gravação de restrição fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), vinculada ao chassi 3FA6P0D94HR152329 e à placa PAT9A18 (evento 20).
O registro da garantia de alienação fiduciária constitui ato indispensável à eficácia da propriedade resolúvel em garantia e à expedição do Certificado de Registro de Veículo, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e das normas expedidas pelo CONTRAN.
Comprovada a realização do ato de registro e inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou discrepância frente às taxas emolumentares oficiais praticadas pelo órgão executivo de trânsito, sobressai a legitimidade da cobrança no valor de R$ 263,35.
Mantenho, por consequência, a validade da tarifa de registro do contrato, indeferindo o pleito de sua restituição.
3.4. Da taxa de juros remuneratórios e da capitalização
A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada na operação foi excessivamente onerosa e que a inclusão das tarifas elevou a taxa contratada de 2,45% ao mês para 2,76% ao mês, aduzindo a ocorrência de abusividade e anatocismo ilegal (evento 1).
No tocante aos juros remuneratórios praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, prevalece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
"As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."
De igual modo, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ).
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes somente tem lugar em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a sua abusividade ou a manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época.
No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário estipulou juros remuneratórios de 2,45% ao mês e 33,67% ao ano (evento 6), patamar que não se afigura desproporcional ou excessivamente superior à taxa média divulgada pela autoridade monetária para operações de crédito de aquisição de veículos com recursos livres no período da contratação.
Ademais, o parecer técnico elaborado pelo autor fundou o suposto acréscimo de juros na taxa efetiva decorrente do cômputo integral de todas as tarifas contratuais, premissa que cai por terra diante do reconhecimento da legitimidade das tarifas de cadastro e de registro.
No que concerne à capitalização dos juros, a Cédula de Crédito Bancário rege-se por legislação específica que autoriza a prática do encargo em periodicidade inferior à anual, nos termos expressos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Na esteira da legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça assentou, nos enunciados das Súmulas 539 e 541, que a expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização e permitir a cobrança da taxa efetiva pactuada.
Examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 128684220 (eventos 6 e 20), observa-se que a taxa anual informada (33,67% a.a.) é matematicamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,45% = 29,40%), circunstância que evidencia a pactuação expressa e transparente da capitalização, em conformidade com o ordenamento jurídico.
Outrossim, a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price) para a composição de prestações fixas e pré-determinadas não configura anatocismo ilícito.
Destarte, rejeito os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e de exclusão da capitalização, impondo-se tão somente o recálculo da dívida em decorrência exclusiva da exclusão da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.
3.5. Da repetição do indébito
A repetição do indébito é consectário obrigatório da cobrança e do pagamento de encargos reputados abusivos, vedando-se o enriquecimento sem causa.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao analisar a controvérsia referente ao elemento anímico da cobrança indevida, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria e fixou parâmetros precisos acerca da exigibilidade da restituição qualificada:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do credor, bastando a constatação de conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para as cobranças e pagamentos de relações privadas efetuados após a publicação do precedente paradigma (30/03/2021).
Na espécie, o contrato de financiamento foi firmado em 29/04/2025 e os pagamentos das parcelas ocorreram a partir de maio de 2025 (evento 6 e evento 20), portanto em momento amplamente posterior ao marco modulatório de 30/03/2021.
A inserção de seguro em patente venda casada e de tarifa de avaliação sem a devida contraprestação fática configura conduta violadora da boa-fé objetiva, ensejando a incidência do comando sancionatório do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos a maior a título de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, autorizada a compensação de créditos sobre o saldo devedor remanescente do contrato, cujo montante final será apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) e ao seguro prestamista e de proteção financeira (R$ 2.470,00), determinando o seu imediato expurgo do saldo devedor do contrato de financiamento objeto da lide;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos a maior em decorrência do expurgo dos encargos supramencionados, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente;
c) DETERMINAR que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição financeira ré.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a presente sentença e promovido o recolhimento de eventuais custas pendentes, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente
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