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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5591477-69.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5591477-69.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

blica. Assim, reconhecendo essa posição institucional da Guarda Municipal entende-se ser aplicados a exceção criada pela L.C. nº 191/2022, desde que em exercício das atribuições do cargo.

Portanto, considerando a fundamentação acima, entendo que a autora faz jus as diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovido pela L.C. nº 191/2022, no período de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos.

III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovida pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, retornado a partir de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5591477-69.2026.8.09.0051 Autor(a): Gibrail Dos Santos Dias Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Gibrail Dos Santos Dias em desfavor do Municipio De Goiania a fim de obter a condenação no pagamento referente à diferença remuneratória oriunda do pagamento do décimo terceiro recebido no mês de aniversário em detrimento do que seria devido se fosse recebido no mês de dezembro, haja vista os acréscimos remuneratórios obtidos ao longo do ano. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como na Lei 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). II - A parte autora requer o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no mês de dezembro decorrente do 13º salário pago antecipadamente no mês de aniversário. A controvérsia consiste em definir se o servidor público do Município de Goiânia, que recebe o 13º salário no mês de seu aniversário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, faz jus à posterior complementação da verba com base na remuneração percebida no mês de dezembro. Com efeito, o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Município de Goiânia, a matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 174/2007, a qual prevê que o décimo terceiro vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Municipal nº 11/1992 será pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. Assim, a legislação municipal nº 174/2007 fixou expressamente tanto o momento do pagamento quanto a base de cálculo da gratificação natalina, vejamos: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. § 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior. Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração Assim, a legislação municipal não apenas alterou o momento do pagamento da gratificação natalina, como também fixou a respectiva base de cálculo, elegendo a remuneração do mês de pagamento, isto é, do mês de aniversário do servidor. Não há, na referida norma, previsão de complementação posterior da gratificação natalina em razão de reajustes ou acréscimos remuneratórios ocorridos ao longo do exercício financeiro. Desse modo, a adoção da remuneração de dezembro como base de cálculo, em substituição àquela expressamente prevista na legislação municipal, implicaria criação judicial de vantagem remuneratória sem amparo legal, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, reconheceu que a determinação judicial de pagamento de diferenças de 13º salário, com fundamento na isonomia, viola a Súmula Vinculante nº 37. A questão, ainda, foi recentemente uniformizada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, no qual se fixou o entendimento de que: "O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal” Dessa forma, revendo entendimento anteriormente adotado, passo a acompanhar a orientação firmada na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO e no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, para reconhecer que a parte autora não faz jus à complementação do 13º salário com base na remuneração de dezembro. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por outro lado, se tratando do pedido de pagamento do 3º quinquênio, razão assiste ao autor. A Lei Complementar de n.º 173, de 8 de março de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar n.º 101/2000, na qual paralisou a contagem do tempo para a concessão de alguns benefícios aos servidores públicos em todas as instâncias, como o quinquênio durante sua vigência. In verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em 8 de março de 2022 a Lei Complementar n.º 191 alterou a Lei Complementar n.º 173/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. A Guarda Civil não faz parte dos servidores relacionados no art. 144 da Constituição Federal, mas o STF, em seus julgados, entendeu que a guarda metropolitana integra o conjunto de órgãos de segurança pública, conforme julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV. do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. (ADI 5538 / DF. RELATOR ALEXANDRE DE MORAES. Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe. 094, Publicado 18/05/2021). Dessarte, depreende-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal que a guarda Civil, está inclusa na exceção da L.C. n. 191/2022, por enquadrarem como integrantes da área de segurança pública. Assim, reconhecendo essa posição institucional da Guarda Municipal entende-se ser aplicados a exceção criada pela L.C. nº 191/2022, desde que em exercício das atribuições do cargo. Portanto, considerando a fundamentação acima, entendo que a autora faz jus as diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovido pela L.C. nº 191/2022, no período de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos. III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovida pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, retornado a partir de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)