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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004108-45.2026.4.06.3818

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6004108-45.2026.4.06.3818
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural do autor como empregado rural nos períodos registrados em CTPS e CNIS, notadamente de 01/06/1999 a 31/01/2001, de 01/08/2003 a 30/06/2006, de 01/06/2007 a 24/11/2014 e de 22/07/2015 a 04/05/2026 (DER) b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 04/05/2026 e DIP no primeiro dia do mês corrente. c) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças pretéritas entre a DIB e a DIP, devendo ser incluída a correção monetária e os juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Edição 2022). Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença, no prazo de 30 dias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004108-45.2026.4.06.3818/MG AUTOR : FELICIANO FERREIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : RENZO LUCAS DE SOUZA COSTA (OAB MG227276) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural do autor como empregado rural nos períodos registrados em CTPS e CNIS, notadamente de 01/06/1999 a 31/01/2001, de 01/08/2003 a 30/06/2006, de 01/06/2007 a 24/11/2014 e de 22/07/2015 a 04/05/2026 (DER) b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 04/05/2026 e DIP no primeiro dia do mês corrente. c) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças pretéritas entre a DIB e a DIP, devendo ser incluída a correção monetária e os juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Edição 2022). Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença, no prazo de 30 dias. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.