Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.A.F.A. para: 1) reconhecer a existência de união estável entre M.A.F.A. e C.M.I., sob o regime da comunhão parcial de bens, no período compreendido entre dezembro de 2006 e setembro de 2021; 2) declarar dissolvida a união estável a partir de setembro de 2021; 3) julgar improcedente o pedido de partilha patrimonial referente às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial; 4) declarar prejudicado o pedido de realização de prova pericial. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Mantenho o segredo de justiça. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.