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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1009294-04.2024.8.26.0007

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1009294-04.2024.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.A.F.A. para: 1) reconhecer a existência de união estável entre M.A.F.A. e C.M.I., sob o regime da comunhão parcial de bens, no período compreendido entre dezembro de 2006 e setembro de 2021; 2) declarar dissolvida a união estável a partir de setembro de 2021; 3) julgar improcedente o pedido de partilha patrimonial referente às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial; 4) declarar prejudicado o pedido de realização de prova pericial. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Mantenho o segredo de justiça. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009294-04.2024.8.26.0007 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.M.I. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.A.F.A. para: 1) reconhecer a existência de união estável entre M.A.F.A. e C.M.I., sob o regime da comunhão parcial de bens, no período compreendido entre dezembro de 2006 e setembro de 2021; 2) declarar dissolvida a união estável a partir de setembro de 2021; 3) julgar improcedente o pedido de partilha patrimonial referente às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial; 4) declarar prejudicado o pedido de realização de prova pericial. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Mantenho o segredo de justiça. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEKSANDRA DE FREITAS (OAB 465021/SP)