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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5392595-64.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5392595-64.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDOS DE CONTAS PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação de cobrança de saldos de conta vinculada ao PIS/PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastar a prescrição, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já expressamente apreciadas pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ e considerando que a causa de pedir está relacionada à alegada má gestão da conta vinculada ao PIS/PASEP, e não à revisão dos critérios de correção monetária.

5. A controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil foi devidamente solucionada, com reconhecimento da pertinência subjetiva da instituição financeira e, por consequência, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

6. O acórdão também apreciou expressamente a prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, afastando o saque parcial realizado para casamento como marco inicial da pretensão, diante da ausência de saque integral e de encerramento da conta.

7. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento adotado quanto à legitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando fundamenta a decisão de modo suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes na hipótese, embora o art. 1.025 do CPC discipline os efeitos do prequestionamento decorrente da oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada e decidida pelo órgão julgador.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes para solucionar a controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.

3. A aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e o afastamento da prescrição fundada em saque parcial para casamento, não configura omissão ou erro de premissa fática quando as questões são expressamente enfrentadas no acórdão.

4. A pretensão de modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, revela mero inconformismo com o julgado e não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.427/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 09.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5073826-18.2025.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5362593-51.2024.8.09.0029, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 8ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340347-24.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5459181-83.2026.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5411831-58.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5046851-90.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392595-64.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADA: MARIA CELIA DE MELO

RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDOS DE CONTAS PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação de cobrança de saldos de conta vinculada ao PIS/PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastar a prescrição, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já expressamente apreciadas pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ e considerando que a causa de pedir está relacionada à alegada má gestão da conta vinculada ao PIS/PASEP, e não à revisão dos critérios de correção monetária.

5. A controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil foi devidamente solucionada, com reconhecimento da pertinência subjetiva da instituição financeira e, por consequência, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

6. O acórdão também apreciou expressamente a prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, afastando o saque parcial realizado para casamento como marco inicial da pretensão, diante da ausência de saque integral e de encerramento da conta.

7. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento adotado quanto à legitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando fundamenta a decisão de modo suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes na hipótese, embora o art. 1.025 do CPC discipline os efeitos do prequestionamento decorrente da oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada e decidida pelo órgão julgador.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes para solucionar a controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.

3. A aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e o afastamento da prescrição fundada em saque parcial para casamento, não configura omissão ou erro de premissa fática quando as questões são expressamente enfrentadas no acórdão.

4. A pretensão de modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, revela mero inconformismo com o julgado e não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.427/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 09.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5073826-18.2025.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5362593-51.2024.8.09.0029, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 8ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340347-24.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5459181-83.2026.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5411831-58.2026.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5046851-90.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.