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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0810787-73.2023.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0810787-73.2023.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810787-73.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO MOLLO AMBROZIO, FRANCISCO AMBROZIO NETTO, CRISTIANE MOLLO AMBROZIO BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.309/STJ. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM AUTOS DIVERSOS, ANTERIOR AO JULGAMENTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À EXTENSÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos por FLAVIO MOLLO AMBROZIO, FRANCISCO AMBROZIO NETTO e CRISTIANE MOLLO AMBROZIO BELTRÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma que, em juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, c/c art. 927, I, do CPC, para adequação do julgamento à tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.309/STJ, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, reformando decisão que havia admitido a habilitação dos sucessores do falecido Francisco Ambrozio Filho e da pensionista Yolanda Mollo Ambrozio no cumprimento de sentença coletivo, ao fundamento de que o óbito de ambos ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300. 2. O acórdão embargado, em juízo de retratação, limitou-se a adequar o julgamento anterior à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.309/STJ, segundo a qual os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pelo título coletivo, salvo se nele expressamente contemplados, dando provimento ao agravo de instrumento da União para reformar decisão que admitira a habilitação dos sucessores com fundamento exclusivo nesse título. 3. A transação judicial celebrada entre a União e dois dos embargantes, homologada em autos de cumprimento de sentença diverso, é anterior ao julgamento ora embargado, não configurando fato superveniente, tampouco integrando a cognição própria do agravo de instrumento, cujo objeto se restringia à legitimidade da habilitação à luz do título coletivo. 4. Não obstante, mostra-se cabível a integração do julgado, em caráter meramente esclarecedor, para explicitar que o provimento do agravo -- circunscrito à impossibilidade de os sucessores se beneficiarem do título coletivo em razão do óbito anterior ao ajuizamento da ação -- não alcança nem desconstitui a transação autônoma, que, enquanto não impugnada pela via própria, subsiste como título executivo judicial independente. 5. Inviável a atribuição de efeitos modificativos para declaração de perda de objeto do agravo, pretensão que demandaria reexame do mérito e da abrangência da própria transação -- matéria estranha aos embargos de declaração e cuja repercussão sobre a satisfação do crédito compete ao Juízo de origem dirimir, no âmbito do cumprimento de sentença. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de integração esclarecedora do julgado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810787-73.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIO MOLLO AMBROZIO, FRANCISCO AMBROZIO NETTO, CRISTIANE MOLLO AMBROZIO BELTRAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.